TJMS - 0835839-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 16:56
Processo Reativado
-
19/05/2025 16:55
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0835839-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilka Helena Vieira Camargo - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: I) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); II) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); III) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo -
24/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0835839-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
27/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 17:33
de Conciliação
-
18/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
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15/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
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07/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 02:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:50
Juntada de tipo de documento
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03/10/2024 11:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 11:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 11:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 11:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0835839-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilka Helena Vieira Camargo - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/11/2024 Hora 17:20 Local: CEJUSC-TJ Situacão: Pendente -
02/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 14:03
Remetidos os Autos para destino.
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20/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 18:34
de Instrução e Julgamento
-
19/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:21
Decisão ou Despacho
-
18/09/2024 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0835839-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilka Helena Vieira Camargo - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição em Dobro c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que Ilka Helena Vieira Camargo move em face de Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, ambos qualificados nos autos. Às fls. 31/32, determinou-se à autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que juntasse procuração e declaração de hiposuficiência devidamente asinadas, de forma física ou por intermédio de asinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de indeferimento. À f. 35 certificou-se a inércia da requerente.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição em Dobro c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que Ilka Helena Vieira Camargo move em face de Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, ambos qualificados nos autos.
Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme relatado, a requerente deixou de emendar de forma completa a inicial quando determinado (fls. 31/32), não colacionando aos autos procuração e declaração de hiposuficiência devidamente asinadas, de forma física ou por intermédio de asinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Ressalta-se que, embora intimada para sanar o vício, a demandante deixou de anexar os aludidos documentos devidamente assinados, indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido, veja-se o que decidiu o E.TJDF: APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PRAZO LEGAL.
DESCUMPRIMENTO.
DILAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito ( CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
O indeferimento do pedido de dilação do prazo processual para emenda decorrente da ausência de justificativa relevante não caracteriza excesso de formalismo e atende à determinação contida no art. 223 do CPC. 4.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito ( CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo ( CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 5.
Apesar das restrições provocadas pela pandemia da covid-19 o Conselho Nacional de Justiça editou normas para a continuidade das atividades desenvolvidas pelos ofícios judiciais e serviços notariais e de registro. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07142795920208070007 DF 0714279-59.2020.8.07.0007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescenta-se ainda que, de acordo com o entendimento emanado do E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO RECURSO DESPROVIDO.
A intimação da requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801187-67.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 28/10/2020, p: 02/11/2020) Grifei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
No mais, indefiro o pedido de justiça gratuita, já que mesmo intimada para juntar sua declaração de hipossuficiência assinada devidamente (fls. 31/32), a parte autora não o fez, assim, eventuais custas ficarão a seu cargo.
Sem honorários, pois sem lide.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/08/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 09:08
Decorrido prazo de parte
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26/06/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/06/2024 07:49
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 07:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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