TJMS - 0828004-98.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 19:11
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
21/07/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2025 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:35
Remetidos os Autos para destino.
-
11/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:49
Decorrido prazo de parte
-
10/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:29
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Luana Fernades D'avila Ibanez (OAB 22725/MS) Processo 0828004-98.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauricia Dias - Exectdo: Sase - Sociedade Beneficiente de Assistência Aos Servidores Públicos - Vistos etc.
I - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Defiro a expedição de alvará de levantamento nos termos postulados na manifestação de fl. 254.
II - REITERAÇÃO SISBAJUD A parte exequente compareceu aos autos pugnando pela realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, para fins de satisfação de seu crédito (fl. 254).
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução move-se no interesse do exequente, de modo que ao próprio exequente compete a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. É certo que aos juízos são disponibilizados sistemas no intuito de auxiliar os credores na localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, todavia tais ferramentas são complementares à atividade principal que compete ao exequente, sendo certo que devem ser utilizadas com razoabilidade de modo a não se repetir a prática de atos processuais inúteis.
No que se refere à renovação da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, é certo que a reiteração da medida reclama o decurso de prazo razoável entre as tentativas ou a alteração da situação fática de modo a justificar a providência, não podendo reduzir-se ao único meio pelo qual o credor busca satisfazer seu crédito.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência, inclusive do E.
STJ e do E.
TJ/MS, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos dentre muitos de igual teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.REITERAÇÃODE PEDIDO DE CONSULTA AOBACENJUDIMPOSSIBILIDADE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA RAZOABILIDADE.1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de realização de nova penhora on-line. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do SistemaBacenJudpode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. (STJ.
REsp 1657158 / RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/05/2017). 3.
Na espécie, percebe-se que houve resposta negativa da existência de saldo suficiente para quitação do débito e a parte requer renovação da diligência sem demonstrar qualquer alteração da situação fática, pois não ocorreu o transcurso de tempo considerável da última tentativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido".(). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.BACENJUD.REITERAÇÃO.
TEMPO RAZOÁVEL NÃO TRANSCORRIDO.
INADMISSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.I.
Areiteraçãode ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio doBACENJUDpressupõe fundamento plausível e razoável.
II. À falta de decurso de tempo razoável, não há direito subjetivo processual à renovação da medida.
III.
Findo o prazo de suspensão da execução fiscal, tem início o prazo da prescrição intercorrente. lV.
Recurso conhecido e desprovido".().
No caso dos autos, a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD - teimosinha cujo termo final correspondeu a 05/03/2025, portanto, em data muito recente, restando parcialmente frutífera, consoante documento de fls. 234/239, não tendo o exequente apresentado qualquer documento ou argumento hábeis a justificar a reiteração do ato nesse curto período de tempo.
Diante do exposto, INDEFIRO a realização de nova tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
III - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Tendo em vista que a parte exequente foi intimada para tanto e não indicou bens penhoráveis, determino a suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o com supedâneo no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado.
Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Intime-se. -
13/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:04
Outras Decisões
-
25/03/2025 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Luana Fernades D'avila Ibanez (OAB 22725/MS) Processo 0828004-98.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauricia Dias - Exectdo: Sase - Sociedade Beneficiente de Assistência Aos Servidores Públicos - Intime-se a parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. -
24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
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18/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Luana Fernades D'avila Ibanez (OAB 22725/MS) Processo 0828004-98.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauricia Dias - Exectdo: Sase - Sociedade Beneficiente de Assistência Aos Servidores Públicos - Vistos etc.
Promova a serventia a liberação da decisão que deferiu a ordem de bloqueio constante em "peças sigilosas".
Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD, conforme documento anexo, a mesma restou frutífera, com bloqueio da importância de R$ 1.561,44 (mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), cuja transferência para a conta única de depósitos judiciais foi concretizada, conforme relatório anexo, valendo tal documento como termo de penhora (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes do teor desta decisão e do resultado da ordem de bloqueio, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, inclusive, para os fins do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente do resultado da ordem de bloqueio (art. 854, §2, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos na fila de "medidas urgentes". -
12/03/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:58
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 15:58
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 15:58
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 15:58
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 15:58
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 15:58
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 00:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
09/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
-
12/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:33
Juntada de tipo de documento
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Luana Fernades D'avila Ibanez (OAB 22725/MS) Processo 0828004-98.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauricia Dias - Exectdo: Sase - Sociedade Beneficiente de Assistência Aos Servidores Públicos - Vistos etc.
Defiro a emenda à inicial.
Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
01/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 09:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/10/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 10:34
Evolução da Classe Processual
-
04/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de parte
-
27/09/2024 00:51
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 04:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 05:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:13
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 10:16
Realizado cálculo de custas
-
17/09/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
29/07/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 15:10
Remetidos os Autos para destino.
-
29/07/2024 15:10
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
-
11/06/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
-
12/01/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2023 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 14:14
de Conciliação
-
01/09/2023 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2023 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:34
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2023 15:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 15:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 17:38
de Instrução e Julgamento
-
03/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:53
Determinada Requisição de Informações
-
29/06/2023 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2023 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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