TJMS - 1401048-96.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:11
Baixa Definitiva
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21/03/2023 13:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/03/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401048-96.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Maria Rosa dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - PROVIDÊNCIA QUE ATENDE O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - PREVISÃO DO ART. 833, INCISO IV, CPC, QUE COMPORTA MITIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA, DE FATO, CONTARIA COM CARÁTER SALARIAL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - A impenhorabilidade salarial não é absoluta.
A remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar, quando verificada ausência de comprometimento da manutenção digna do devedor.
Ademais, no caso concreto a parte agravante sequer logra êxito em demonstrar que a quantia localizada em sua conta-corrente, de fato, é proveniente de salário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/02/2023 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/02/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/02/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:39
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401048-96.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Maria Rosa dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 09:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/02/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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