TJMS - 1400956-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 12:49
Baixa Definitiva
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05/04/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 08:10
Expedição de Ofício.
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05/04/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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13/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400956-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Agravado: Valter Adriano Fernandes EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO INICIAL - ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL DIVERSO DOS 10% PREVISTOS NO ART. 827 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS - PERCENTUAL FIXO PREVISTO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO - ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 827 do Código de Processo Civil prevê que, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
Estes honorários, denominados de honorários advocatícios provisórios, visam, unicamente, a garantir uma contraprestação ao advogado em caso de pronto pagamento pelo executado.
Logo, como não decorrem da apreciação do trabalho prestado pelo patrono no transcorrer da demanda - até porque são fixados antes mesmo da citação do executado - não se submetem às regras descritas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. "[...] 8.
Como se vê, se a verba honorária na fase de conhecimento está condicionada ao trabalho que se exigiu do advogado (art. 85, § 2º) e, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tem quantificação variável (art. 85, § 3º), nos procedimentos executivos o percentual de 10% (dez por cento) é dado pela lei, sendo 'ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior' (ASSIS, Araken de.
Manual da Execução. 20 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 805).
A exclusão dessa verba (art. 523, caput e § 1º) ou sua redução à metade (art. 827, § 1º) condicionam-se única e exclusivamente ao comportamento do devedor. [...]" (AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 10:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400956-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Agravado: Valter Adriano Fernandes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:56
Distribuído por prevenção
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02/02/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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