TJMS - 1400939-82.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:17
Baixa Definitiva
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21/03/2023 09:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/03/2023 07:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2023 18:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/02/2023 18:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400939-82.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: M.
J. de Lara Comércio de Embalagens – Me Advogado: Eduardo Antonio Link (OAB: 44957/SC) Agravado: N.
Quintana da Costa Zamberlan EMENTA - Agravo de Instrumento - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
O § 3º, do art. 99, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, a contrario sensu, permite a interpretação no sentido de que, no caso da pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, é necessária prova efetiva da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento firmado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 5.
Assim, a pessoa jurídica deve, efetivamente, comprovar que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários de sucumbência.
Na espécie, a autora-recorrente comprovou fazer jus à benesse. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/02/2023 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:18
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400939-82.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: M.
J. de Lara Comércio de Embalagens – Me Advogado: Eduardo Antonio Link (OAB: 44957/SC) Agravado: N.
Quintana da Costa Zamberlan Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2023 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 08:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/02/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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