TJMS - 0800086-10.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:49
Evolução da Classe Processual
-
30/07/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 16:07
Proferida decisão interlocutória
-
30/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
10/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em data
-
17/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB 13777/MS), Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB 23230/MS) Processo 0800086-10.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizia Eloiza Arganã - "(...) julgo procedente a pretensão e condeno o INSS: a) a conceder a Elizia Eloiza Arganã o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário mínimo; b) a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, se houver, ou da citação, até a data de implementação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores percebidos na seara administrativa ainda que em cumprimento de determinação judicial.
Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Concedo tutela de urgência à parte autora, para determinar ao requerido que estabeleça, em 30 (trinta) dias, o benefício determinado nesta decisão, devendo, ser intimado para tanto o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04, do CNJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, posto se enquadrar no art. 496, §3º do CPC, considerando-se, ainda, que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso o autor não concorde com referidos cálculos, poderá promover a respectiva execução contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se. -
24/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:35
Emissão da Relação
-
21/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:32
Registro de Sentença
-
04/02/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
-
27/01/2025 17:42
Prazo em Curso
-
02/12/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:17
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2024 02:23:13, 1ª Vara.
-
08/10/2024 14:42
Juntada de NULL
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 14:41
Juntada de NULL
-
08/10/2024 14:41
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:36
Prazo em Curso
-
23/09/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 16:00
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2024 15:53
Emissão da Relação
-
19/09/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 16:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:51
Autos preparados para expedição
-
18/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:36
Emissão da Relação
-
18/09/2024 12:27
Prazo em Curso
-
16/09/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 02:00:00, 1ª Vara.
-
16/09/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB 13777/MS), Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB 23230/MS), Mayra Gabrielada Silva Mendonça (OAB 27749/MS) Processo 0800086-10.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizia Eloiza Arganã - Considerando a necessidade de elaboração da pauta e que, caso a testemunha resida em comarca diversa, será necessário ainda o prévio agendamento de videoconferência, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, até o máximo de 03 (três), na forma do art. 357, §§4º e 7º e do art. 450, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de desistência da prova e preclusão.
Após, conclusos. -
01/08/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 10:19
Emissão da Relação
-
31/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 13:28
Emissão da Relação
-
10/04/2024 10:30
Prazo em Curso
-
10/04/2024 08:26
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 10:24
Emissão da Relação
-
04/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:30
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 13:45
Emissão da Relação
-
17/01/2024 07:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 07:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 07:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 07:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2024 16:04
Informação do Sistema
-
16/01/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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