TJMS - 0802441-17.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 01:07
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 01:05
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 08:34
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0802441-17.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Andreia Cristina Gavioli Ando Queiroz - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 05:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:26
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 10:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2025 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 10:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2025 10:22
Evolução da Classe Processual
-
29/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 23:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 08:16
Processo Reativado
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21/04/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:27
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0802441-17.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Cristina Gavioli Ando Queiroz - Dispositivo - Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por em face do Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba - PREVIM, para o fim de: a) declarar ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao requerente a título de adicional insalubridade, desde sua admissão; b) condenar a autarquia requerida, Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba - PREVIM, a restituir à requerente, de forma simples, os valores recebidos indevidamente desde sua admissão, considerando o período prescricional, incidentes sobre o adicional insalubridade.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde data de cada desconto e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3779/09.
Diante da sucumbência, condeno o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 02:57
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 22:33
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0802441-17.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Cristina Gavioli Ando Queiroz - Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. -
02/08/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:57
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 10:57
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:35
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2024 18:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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12/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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