TJMS - 0802489-73.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2025 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 08:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2025 03:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 00:55
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 06:55
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 06:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 05:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0802489-73.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Valdeleci Maria Mendonça da Silva - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 09:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 09:40
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/05/2025 09:40
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/05/2025 09:39
Evolução da Classe Processual
-
05/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 08:33
Processo Reativado
-
21/04/2025 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:09
Decorrido prazo de parte
-
10/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0802489-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeleci Maria Mendonça da Silva - Intimação acerca do trânsito em julgado da sentença. -
28/02/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em data
-
06/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0802489-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeleci Maria Mendonça da Silva - Dispositivo - Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por em face do Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba - PREVIM, para o fim de: a) declarar ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao requerente a título de adicional insalubridade, desde sua admissão; b) condenar a autarquia requerida, Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba - PREVIM, a restituir à requerente, de forma simples, os valores recebidos indevidamente desde sua admissão, considerando o período prescricional, incidentes sobre o adicional insalubridade.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde data de cada desconto e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3779/09.
Diante da sucumbência, condeno o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:03
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 02:57
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 22:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0802489-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeleci Maria Mendonça da Silva - Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. -
02/08/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:09
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 11:09
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:05
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 09:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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24/04/2024 09:25
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 09:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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