TJMS - 0801980-30.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:02
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 09:02
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 15:13
Realizado cálculo de custas
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02/09/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:06
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:06
Transitado em Julgado em data
-
06/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rosa Junior (OAB 13272MS/), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB), Murilo Peres de Matos (OAB 24561/MS), Iasmin Diener Brito (OAB 67755/DF), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) Processo 0801980-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rose da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Familiares Rurais do Brasil - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSE DA SILVA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora, em relação a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), b) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano a partir do evento danoso(primeiro desconto) e correção monetária pelo IGPM, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ. c) condenar, também, a parte Ré à restituição em dobro de cada desconto indevidamente debitado do benefício da parte Autora, que deverá ser pago com correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de 1% ao mês, desde a data dos descontos indevidos, pela ausência de comprovação da contratação/autorização.
Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução.
Condeno ainda, a parte Ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.193,32, p. 20), em favor do Estado, diante da ausência injustificada à audiência de conciliação-p. 63, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, sem necessidade de nova conclusão para tal fim.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 18:58
de Conciliação
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04/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:00
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:10
Juntada de tipo de documento
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17/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 19:30
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2023 13:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 13:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:36
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:26
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2023 17:26
de Instrução e Julgamento
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07/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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24/07/2023 15:23
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2023 16:31
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2023 23:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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