TJMS - 0808596-55.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
-
15/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:33
Juntada de tipo de documento
-
13/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS) Processo 0808596-55.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ABV Comércio de Alimentos Ltda - Exectdo: R3 Comércio Ltda. - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo ocorrido. -
09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:50
Decorrido prazo de parte
-
28/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Bruno Buhring Antunes (OAB 28935/MS) Processo 0808596-55.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ABV Comércio de Alimentos Ltda - Exectdo: R3 Comércio Ltda. - DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, por meio da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1 - Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2 - Em sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3 - Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, ou seja, menos que 5%(cinco por cento) do valor do crédito e insuficiente para pagar as custas, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente que, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados e não haja quantia excessiva, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores nos autos, intimando-se a parte Executada para manifestar-se em 05 dias, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, e após a parte exequente, vindo em sequência conclusos para deliberação.
Em havendo quantia excessiva deverá ser feita imediatamente nova conclusão, direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5 - Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 6 - Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, seja por ausência de saldo seja pelo valor ser ínfimo, DEFIRO desde já, caso requerido pela parte Exequente: 6.1 - Consulta ao sistema RENAJUD, cuja pesquisa deverá ser efetuada pela serventia, mediante a juntada aos autos de seu resultado, com posterior intimação da parte Exequente para dele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) em nome da parte Executada e seja solicitado o(s) seu(s) bloqueio(s) pelo sistema acima, determino à serventia a sua efetivação, expedindo-se, na sequência, mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. 6.2 - Consulta ao sistema INFOJUD, na hipótese de a consulta ao sistema RENAJUD ter sido infrutífera ou insuficiente ao pagamento da dívida.
Nesse caso, deverá a parte Exequente ser intimada para juntar certidão de inexistência de imóveis em nome da parte Executada, salvo se existente nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de bens, inclusive imóveis em nome dela, ficando nessa condição dispensada a juntada da referida certidão.
A consulta ao sistema INFOJUD será realizada pela serventia, mediante as cautelas de estilo, correspondente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal.
Por se tratar de documento fiscal, deverá a serventia juntá-lo como peça sigilosa.
Após, a parte Exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3 - Consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), caso haja insucesso nas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e requerimento expresso pela parte exequente nesse sentido, devendo a serventia proceder à pesquisa e, posteriormente, intimar a parte interessada de seu resultado.
Na hipótese, sobrevindo informações de bens, anote-se o sigilo da documentação. 6.4 - A expedição de ofício às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI), às concessionárias de serviço público (ENERGISA e SANESUL, por exemplo) e operadoras de cartão de crédito (GetNet, Cielo, Vero, SafraPay, Stone, PagSeguro, Mercado Pago etc.), cuja confecção e remessa neste caso deverão ser providenciadas pela própria parte Exequente, servindo a presente decisão como autorização judicial.
Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos cópia do ofício expedido, devendo constar em seu teor que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo. 6.5 - Encontrados bens e requerida a penhora, a Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens pertencentes à parte Executada, mediante o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso a parte Exequente não seja beneficiária da justiça gratuita; 6.6 - Expedição do necessário à constrição, caso sejam indicados outros bens à penhora. 7 - Ficam desde já INDEFERIDOS os pedidos que versarem sobre: 7.1 - a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), posto que referida ferramenta não possui a finalidade de penhora de bem específico, mas apenas a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e usualmente de forma temporária, como nas ações de improbidade administrativa, quando se determina a indisponibilidade de bens; 7.2 - a utilização do sistema SREI (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis), por entender que a providência requerida incumbe à própria parte exequente. 7.3 - a inclusão do nome da parte Executada perante o SERASAJUD, por também entender que a citada providência pode ser adotada livremente pela própria Exequente, não havendo motivo para a imposição de tal ônus ao Poder Judiciário; 7.4 - a expedição de ofício ao INSS e à CEF, para apuração de eventual saldo de FGTS, auxílio emergencial e outros benefícios similares pertencentes à parte Executada, por serem medidas demasiadamente severas e não contarem com amparo legal para a finalidade em questão, violando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), visto que a lei processual civil dispõe à parte Exequente inúmeros outros atos executivos menos gravosos e mais eficientes; 7.5 - a consulta ao sistema CENSEC, visto que a ferramenta é de livre acesso à parte interessada, não havendo razão para impor tal ônus ao Poder Judiciário (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407256-33.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2022, p: 28/07/2022). 8 - Requerida a suspensão dos autos por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Ainda, fica a executada intimada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio via sisbajud, no prazo de 5 dias. -
27/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 06:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 10:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
27/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 11:29
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2024 11:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 18:40
Evolução da Classe Processual
-
26/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:10
Processo Reativado
-
30/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em data
-
06/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Bruno Buhring Antunes (OAB 28935/MS) Processo 0808596-55.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: ABV Comércio de Alimentos Ltda - Réu: R3 Comércio Ltda. - ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para condenar a Ré a pagar à parte autora o valor de R$ 28.507,94 (vinte e oito mil quinhentos e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, de acordo com a variação do IGPM-FGV, bem como, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação (13/09/2021 - 47).
Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais adiantadas pela parte Autora, e em honorários advocatícios que, à vista dos atos processuais que foram praticados, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença quanto aos valores devidos, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora, atentando-se ao que dispõe o art. 513, § 2°, do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:13
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 18:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:54
de Instrução e Julgamento
-
08/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 16:45
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 16:45
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 13:00
de Instrução e Julgamento
-
05/07/2023 16:47
de Instrução e Julgamento
-
05/07/2023 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 13:21
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 18:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 12:59
de Instrução e Julgamento
-
19/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:16
Juntada de tipo de documento
-
02/03/2023 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 14:38
de Conciliação
-
28/02/2023 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2023 09:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 13:03
de Instrução e Julgamento
-
02/12/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2022 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2022 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2022 15:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:20
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2022 15:20
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2022 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817042-18.2020.8.12.0002
Jairo Lopes do Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2020 15:32
Processo nº 0806248-36.2024.8.12.0021
Aurelina Rocha Pereira
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2024 17:50
Processo nº 0002950-57.2019.8.12.0017
Ministerio Publico Estadual
Daniel Garcia da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2019 14:48
Processo nº 0802061-23.2016.8.12.0002
Gabriela Mazaron Curioni
Hospital Santa Rita LTDA.
Advogado: Leandro Luiz Belon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2016 16:24
Processo nº 0809583-97.2023.8.12.0021
Constancia Ferreira dos Santos Silva
Associacao de Aposentados Mutualistas Pa...
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2024 10:48