TJMS - 1410172-40.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:17
Baixa Definitiva
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15/12/2022 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2022 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 02:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410172-40.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Agravante: Genivaldo Venancio Brito Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE LIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO - MODALIDADE CDC (CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR) - AGRAVANTE QUE CONCORDOU COM OS TERMOS ACORDADOS - LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO - TEMA 1.085 DO STJ - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.
A ausência de comprovação, pela agravante, de quaisquer dos requisitos previstos pela norma processual civil impõe o indeferimento da medida pleiteada.* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/11/2022 11:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/10/2022 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 04:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2022 05:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/09/2022 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/09/2022 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2022 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 06:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2022 06:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2022 06:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/08/2022 06:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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