TJMS - 0800272-35.2020.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800272-35.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Danilo Pereira Barbosa Rodrigues Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
O apelante sustenta que não foi devidamente intimado para se manifestar, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) da intimação retornou com a informação "desconhecido", sem nova tentativa de diligência.
Alega violação aos princípios da cooperação, ampla defesa e contraditório, bem como a ausência de providências para garantir o retorno da carta precatória contendo a prova pericial ao processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença de extinção por abandono da causa pode subsistir na ausência de intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III e § 1º, do CPC exige que, antes da extinção por abandono, a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
A ausência de intimação pessoal do autor inviabiliza a extinção do processo, pois a devolução da intimação com a informação "desconhecido" não comprova a ciência inequívoca da parte sobre a diligência exigida.
A jurisprudência consolidada dos tribunais exige a intimação pessoal prévia do autor para dar continuidade ao feito, sob pena de nulidade da decisão extintiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
A ausência de comprovação da intimação pessoal torna nula a sentença extintiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800644-61.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 29/11/2024.
TJRS, Apelação Cível n. 50001363020148210043, Rel.
Des.
Sandro Silva Sanchotene, j. 10/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. - 
                                            
17/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:49
Provimento
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13/03/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800272-35.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Danilo Pereira Barbosa Rodrigues Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
12/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:39
Inclusão em pauta
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25/02/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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