TJMS - 0901745-45.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:46
Prazo em Curso
-
22/07/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 17:19
Emissão da Relação
-
10/07/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/02/2025 07:24
Informação do Sistema
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27/01/2025 18:34
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Cintra & Brito Advogados (OAB 2221/MS) Processo 0901745-45.2021.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Hydromang Equipamentos Hidraulicos e Serviços - Diante do exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos e indefiro os pedidos formulados na exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais, posto que estes estão incluídos nos débitos executados nestes autos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, dando cumprimento às decisões de fls. 13-16 e 232-235, a fim de limitar a multa aplicada ao patamar de 100% do valor do imposto, observando, ainda, que a CDA n. 2019/122124 se refere a multa aplicada em 20% do valor do imposto.
Se o caso, deverá esclarecer o motivo pelos quais as planilhas de cálculo apresentadas nos autos ainda indicam valor da multa superior ao valor do imposto indicado nas CDAs executadas nos autos.
No mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito, em prosseguimento do feito, juntando cálculo do valor devido atualizado, conforme decisões proferidas nos autos.
Int. e cumpra-se. -
15/01/2025 21:43
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 16:04
Emissão da Relação
-
18/12/2024 12:52
Proferida decisão interlocutória
-
12/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/08/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 11:32
Prazo em Curso
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Cintra & Brito Advogados (OAB 2221/MS) Processo 0901745-45.2021.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Hydromang Equipamentos Hidraulicos e Serviços - Diante do exposto, reconheço o caráter confiscatório da multa punitiva exigida nestes autos, apenas quanto ao percentual que exceda a 100% do tributo devido, acolhendo o pedido formulado pelo exequente na petição retro.
Intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar nova planilha de cálculo, limitando a multa punitiva ao percentual de 100%, sem necessidade de retificação da(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial, haja vista se tratar de mera adequação do quantum debeatur sem implicação nos requisitos do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 2º, §5º, da LEF.
Saliente-se que o exequente deverá informar, em sua petição, o valor total da dívida exigida nestes autos, incluindo os honorários sucumbenciais fixados.
Cumprida a providência supra, tornem conclusos para análise do pedido formulado pelo exequente para prosseguimento do feito.
Int. e cumpra-se. -
31/07/2024 22:33
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 08:10
Emissão da Relação
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19/07/2024 18:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/05/2024 18:10
Proferida decisão interlocutória
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23/04/2024 21:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/03/2024 10:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2024.
-
23/02/2024 13:59
Prazo em Curso
-
19/02/2024 08:16
Prazo em Curso
-
19/02/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 15:22
Expedição de NULL.
-
06/12/2023 08:50
Expedição em análise para assinatura
-
28/11/2023 12:34
Autos preparados para expedição
-
21/11/2023 13:20
Documento Digitalizado
-
20/11/2023 09:57
Prazo em Curso
-
20/11/2023 09:57
Prazo em Curso
-
16/11/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/11/2023 00:07
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:10
Documento Digitalizado
-
09/11/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 00:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2023.
-
25/05/2023 07:07
Prazo em Curso
-
25/05/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 13:58
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 17:56
Expedição em análise para assinatura
-
22/02/2022 12:45
Expedição em análise para assinatura
-
22/02/2022 12:45
Expedição em análise para assinatura
-
03/12/2021 15:56
Autos preparados para expedição
-
16/11/2021 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 07:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/11/2021 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/10/2021 00:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/08/2021 10:54
Recebida petição inicial
-
28/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:17
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/07/2021 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 16:10
Prazo em Curso
-
30/06/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/04/2021 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 07:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/04/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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