TJMS - 0806315-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:29
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2025 06:54
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 10:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS), Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS), Letícia Lauxen Gonçalves (OAB 24619/MS) Processo 0806315-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Lopes Darzi - Da análise das manifestações, tenho por pertinente a produção de prova pericial médica, eis que necessária à comprovação de que o autor, ao tempo do falecimento de seu genitor, já era acometido por alienação mental ou doença grave que lhe reduziu à incapacidade, bem como, que era totalmente dependente do instituidor para sua sobrevivência.
Defiro a prova pericial requerida à f. 416.
Para sua realização, nomeio Dra.
Thayana Marcal Schlotefeldt LDTA, devidamente cadastrada no CPTEC, como empresa de perícia judicial e, desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), diante da complexidade do caso em tela, e considerando a celebração do Termo de Cooperação Técnica nº 03072/2020 entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do e.
TJMS, nos termos do que dispõe o art. 2, § 2º e § 4º, da Resolução 232, do CNJ.
Os honorários deverão ser pagos pela parte sucumbente ao final do processo e, caso vencido o beneficiário, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Intime-se a perita para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo, observado o e-mail "[email protected]" e telefone (67) 99206- 9828.
Havendo aceite por parte da perita, deverá o "expert" designar data para a perícia, com antecedência de pelo menos 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a contar da publicação desta decisão a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este, em 15 (quinze) dias, prazo comum, observada a previsão contida no art. 183 do CPC, para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Defiro também a produção de prova oral como pleiteado à f. 146, para depoimento pessoal do autor/réu e oitiva das testemunhas Caberá às partes informarem suas testemunhas no prazo comum de quinze dias com todas as especificidades possíveis descritas no art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e de registro de identidade, bem como o endereço completo da residência e do local de trabalho).
Atente-se ao disposto no art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, caberá "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ciente de que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento".
A não observância do acima disposto, pela parte, bem como de eventual descumprimento da alegação de que levará a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumirá desistência da inquirição.
Atente a escrivania que acaso presente alguma hipótese do art. 455, § 4º, do CPC, as testemunhas deverão ser intimadas via oficial de justiça.
A audiência será realizada no sistema presencial, devendo todos os participantes comparecerem ao fórum.
Após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, retornem conclusos para designação da audiência. -
17/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 07:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:07
Decisão ou Despacho
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15/01/2025 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 16:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/11/2024 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS), Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS), Letícia Lauxen Gonçalves (OAB 24619/MS) Processo 0806315-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Lopes Darzi - Inicialmente, no que pertine a preliminar de prescrição, tenho por prejudicada, pois o autor não cobra prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, mas apenas aquelas compreendidas entre o pedido administrativo (02/10/2019 – fl. 39), até a data do efetivo pagamento.
No mais, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao saneamento do feito.
Os pontos controvertidos da demanda residem na comprovação de que o autor, ao tempo do falecimento de seu genitor, já era acometido por alienação mental ou doença grave que lhe reduziu à incapacidade, bem como, que era totalmente dependente do instituidor para sua sobrevivência.
O ônus da prova quanto a estes fatos é do requerente.
A prova pericial e eventualmente a testemunhal são, portanto, pertinentes.
Entretanto, considerando que o feito envolve interesse de incapaz, antes de determinar a produção da prova pericial e oral já requeridas pelo autor (fl. 416), intime-se o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 178, II, do CPC, sob pena de nulidade. -
11/11/2024 23:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:17
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 19:17
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:47
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 21:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:54
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 08:07
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS), Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS), Letícia Lauxen Gonçalves (OAB 24619/MS) Processo 0806315-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Lopes Darzi - Especifquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justifcando-as, ficando cientes que a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide.
No mesmo ato, esclareçam, de forma expresa, se desejam que o saneamento se dê em audiência, nos moldes do art. 357, § 3° do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o requerido, no mesmo prazo, acerca da petição de fls. 403-404 -
30/07/2024 22:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:37
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 19:36
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2024 01:28
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:22
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 04:12
Decorrido prazo de parte
-
04/06/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 19:37
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 18:13
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:28
Tutela Provisória
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28/02/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2024 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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30/01/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 12:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 12:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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