TJMS - 0805278-93.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Suelen Aparecida Stanquevicz (OAB 43554/SC) Processo 0805278-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paula de Mendonça Nonato - Réu: Banco do Braisil S.A - Intimação da sentença: ...Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 381, 382 e 396, todos do Código de Processo Civil, homologo, para surtir seus jurídicos e legais efeitos, as provas documentais produzidas no feito e requeridas por Paula de Mendonça Nonato em desfavor de Banco do Brasil S.A e julgo extinto o presente processo.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários de advogado por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, por se equiparar à produção antecipada de provas e certo que apresentados os documentos, conforme artigo 381 e seguintes do CPC.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARTE REVEL.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA.
RESISTÊNCIA DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3.
Nas ações de exibição de documentos, a isenção dos ônus sucumbenciais depende da apresentação tempestiva dos documentos pela parte ré, isto é, na primeira oportunidade em que ela poderia se manifestar nos autos. 4.
Serão devidas as custas processuais e os honorários advocatícios quando houver pretensão resistida, hipótese que se verifica quando a instituição financeira é revel e apresenta os documentos após a sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido." Sem negrito no original (Apelação nº 0002784-19.2014.8.08.0047, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Julio César Costa de Oliveira. j. 29.08.2017, Publ. 06.09.2017).
Desnecessário aguardar o transcurso do prazo fixado no artigo 383 do CPC, por ser processo digital, com acesso pelas partes aos documentos por meio de sítio eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
29/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Réplica
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06/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
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05/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Suelen Aparecida Stanquevicz (OAB 43554/SC) Processo 0805278-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paula de Mendonça Nonato - Réu: Banco do Braisil S.A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Paula de Mendonça Nonato em desfavor de Banco do Brasil S.A.
Recebo a inicial como ação de exibição de documentos do artigo 396 e seguintes do CPC; Cite-se a parte requerida para exibir em juízo os documentos descritos na inicial ou, querendo, apresente resposta no prazo de 5 dias, consoante disposição do art. 398, do CPC.
Corrija-se no SAJ o nome do requerido.
P.I.C. -
02/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:24
Expedição de Carta.
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02/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:47
Decisão ou Despacho
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23/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 13:26
Realizado cálculo de custas
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26/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
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25/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:16
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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17/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 30/05/2024.
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29/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:13
INCONSISTENTE
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23/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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