TJMS - 0804340-53.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/09/2025 16:04
Prazo em Curso
-
18/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:25
Prazo em Curso
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04/09/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das as partes de que foi trasladada cópia da ata de audiência e depoimentos das testemunhas referente aos autos nº 0804359-59.2024.8.12.0017, bem como para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a parte requerida já apresentou às fls. 792-796. -
03/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 19:02
Emissão da Relação
-
02/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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22/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2025 02:46:14, 2ª Vara Cível.
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18/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 15:54
Emissão da Relação
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06/08/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 22:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/07/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 17:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/07/2025 17:28
Emissão da Relação
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28/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 03:10:00, 2ª Vara Cível.
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28/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:23
Autos preparados para expedição
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10/07/2025 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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24/06/2025 06:55
Prazo em Curso
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24/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB 14047X/MS), Francieval da Silva (OAB 28640/MS) Processo 0804340-53.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Teor do ato: "Trata-se de ação ordinária em que a parte ré, em sede de contestação, apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Passo à análise das preliminares.
A pretensão de revogação do benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente, salvo se a parte adversa demonstrar, por meio de prova robusta e concreta, a existência de condições econômicas suficientes para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso em apreço, a parte ré não trouxe aos autos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar tal presunção legal.
Limita-se a impugnação a alegações genéricas, dissociadas de provas documentais ou indiciárias minimamente aptas a afastar os efeitos da declaração firmada pelo autor.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-se a gratuidade concedida.
Superadas as preliminares, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido da presente demanda apurar: a) se houve efetiva interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor; b) em caso positivo, se o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo legal ou regulamentar; c) se as justificativas apresentadas pela parte ré, tais como caso fortuito, força maior ou evento externo, ocorreram e são aptas a afastar o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos materiais e morais alegados; d) e, por fim, se estão presentes os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme previsto no art. 186 do Código Civil.
No tocante ao ônus probatório, consigno que houve a inversão do ônus da prova, conforme decisão de fls. 753.
No que se refere à instrução probatória, verifica-se que apenas a parte autora requereu a produção de prova oral, conforme petição de fls. 771.
Contudo, com relação ao depoimento pessoal da ré, limitou-se a dizer que ele é necessário para corroborar com o esclarecimento dos fatos, o que é insuficiente.
De outro lado, a parte autora justificou expressamente a finalidade da prova testemunhal, indicando que esta visa comprovar a a realidade da autuação da empresa no local dos fatos.
De fato, assiste razão parcial à parte autora.
Ao compulsar os autos, verifica-se que uma das controvérsias centrais diz respeito à forma de atuação da empresa no local dos fatos, questão que se relaciona diretamente com o mérito da demanda, especialmente no tocante à ocorrência ou não de interrupção no fornecimento de energia elétrica, às condições das instalações disponibilizadas pela ré no local, bem como à estrutura de atendimento e suporte técnico prestado.
Diante do exposto, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, por entender presentes os requisitos de utilidade, pertinência e adequação ao deslinde da controvérsia.
Por outro lado, indefiro o requerimento de produção de depoimento pessoal formulado pela autora, uma vez que não foi apresentada fundamentação mínima que demonstre sua relevância ou necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Paute-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste Juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams".
Intimem-se as partes da audiência, restando advertidas de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os artigos 443 e 357, § 6º, do NCPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão.
As testemunhas serão intimadas da data e horário por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC.
Consigno aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º do CPC).
A audiência será realizada de forma presencial para as partes, testemunhas e advogados, exceto para aqueles que residirem fora da comarca ou apresentarem justificativa devidamente aceita e autorizada pelo juízo, os quais participarão do ato por meio da plataforma Microsoft Teams.
Cumpra-se. Às providências." -
19/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 09:06
Emissão da Relação
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18/06/2025 08:54
Prazo em Curso
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16/06/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 16:01
Despacho Saneador
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02/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:18
Prazo em Curso
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20/03/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 15:59
Emissão da Relação
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14/03/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:18
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB 14047X/MS), Francieval da Silva (OAB 28640/MS) Processo 0804340-53.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Fica a parte requerida intimada da r. decisão de fls. 753. -
18/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 17:59
Emissão da Relação
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17/02/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 16:17
Proferida decisão interlocutória
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23/10/2024 18:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB 14047X/MS), Francieval da Silva (OAB 28640/MS) Processo 0804340-53.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, conforme determinação judicial contida na decisão proferida às fls. 82-83. -
30/09/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 18:21
Prazo em Curso
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30/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 06:21
Emissão da Relação
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27/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2024 13:02
Prazo em Curso
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06/09/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 13:00
Emissão da Relação
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05/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:38
Prazo em Curso
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19/08/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Francieval da Silva (OAB 28640/MS) Processo 0804340-53.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Fica a parte autora devidamente intimada da r. decisão de fls. 82/83. -
01/08/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2024 16:18
Prazo em Curso
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31/07/2024 16:11
Expedição de Carta.
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31/07/2024 13:53
Expedição em análise para assinatura
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31/07/2024 13:44
Emissão da Relação
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31/07/2024 12:42
Autos preparados para expedição
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30/07/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2024 16:32
Proferida decisão interlocutória
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29/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:02
Informação do Sistema
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29/07/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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