TJMS - 0809495-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 10:46
Prazo em Curso
-
18/08/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado nos Embargos de Terceiro, em consequência, DECLARO a ocorrência de fraude à execução no negócio jurídico reclamado pelo embargante, ficando decretada a sua ineficácia em relação à execução a que estes embargos se vinculam.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. -
15/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 16:33
Emissão da Relação
-
22/07/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:57
Registro de Sentença
-
22/07/2025 14:57
procedência parcial
-
18/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 17:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
17/04/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Liuti Júnior (OAB 10636/MS), Ernan Takayama Silva (OAB 18301/MS), Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS) Processo 0809495-85.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maurício Correa Garcia Júnior - Embargdo: Massimo Henrique Notari Volpon - Republicação por não constar o novo advogado da parte embargante:"Observo que as partes foram intimadas acerca da decisão de fls. 175/6, não tendo sido interposto agravo de instrumento.
Portanto, em não havendo provas a produzir, DECLARO encerrada a instrução processual.
INTIMEM-SE as partes e, após decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, TORNEM conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE o cadastro processual, conforme fls. 209/210. Às providências." -
16/04/2025 10:58
Prazo em Curso
-
16/04/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 15:48
Emissão da Relação
-
15/04/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 21:36
Emissão da Relação
-
08/04/2025 22:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 22:47
Outras Decisões
-
01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:46
Processo Reativado
-
03/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em data
-
08/01/2025 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 08:47
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Liuti Júnior (OAB 10636/MS), Ernan Takayama Silva (OAB 18301/MS), Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS) Processo 0809495-85.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maurício Correa Garcia Júnior - Embargdo: Massimo Henrique Notari Volpon - Em que pese a ausência de previsão no ordenamento processual civil, a manifestação contendo pedido de reconsideração é usualmente aceita pelos magistrados como forma de rever posicionamentos quando se sobrevém alteração na condição de fato, aditamento de nova documentação e erros materiais nas decisão cuja reconsideração é pleiteada.
Da análise do feito, extraio não está configurada nenhuma destas hipóteses.
Em verdade, parece ao Juízo que a parte está insistentemente recusando a imperatividade dos pronunciamentos judiciais, reiterando alegações que já foram rejeitadas, causando tumulto processual e contribuindo negativamente para a sobrecarga do judiciário, o que prejudica toda a sociedade, que depende do bom andamento dos processos judiciais.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO as alegações formuladas às fls.179/186, e ADVIRTO a parte que eventual reiteração neste sentido acarretará arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
CONSIGNO que o cumprimento de anterior determinação condicionada à preclusão recursal deve aguardar o decurso do prazo deste último pronunciamento, uma vez que o recebimento ou não de eventual recurso interposto a esta decisão é competência do E.TJMS. -
07/11/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 17:09
Emissão da Relação
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04/11/2024 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 14:16
Outras Decisões
-
30/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Liuti Júnior (OAB 10636/MS), Ernan Takayama Silva (OAB 18301/MS), Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS) Processo 0809495-85.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maurício Correa Garcia Júnior - Embargdo: Massimo Henrique Notari Volpon - Despacho de fl. 199: Fls. 179/186: diga a parte contrária. -
24/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 15:20
Emissão da Relação
-
23/10/2024 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:35
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 06:47
Prazo em Curso
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Liuti Júnior (OAB 10636/MS), Ernan Takayama Silva (OAB 18301/MS), Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS) Processo 0809495-85.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maurício Correa Garcia Júnior - Embargdo: Massimo Henrique Notari Volpon - Decisão de fl. 175/176: Chamo o feito à ordem.
Em melhor análise dos autos, verifico que houve erro material na prolação da decisão de fls.L 167/8, o que comporta retificação de ofício.
Nessa senda, REVOGO a decisão de fls. 167/8 e SUBSTITUO-A pela que segue.
I - Art. 357, I do CPC Não há preliminares pendentes.
Nada obstante, em melhor análise do feito, extraio que não subsistem razões para a manutenção da tutela provisória concedida quando do recebimento da inicial destes embargos.
Com efeito, a decisão de fl. 165 foi proferida sob a égide de cognição sumária, antes mesmo de ser integrado o contraditório.
Assim, neste momento, com mais informações nos autos, entendo que não se faz presente o requisito da probabilidade do direito para a manutenção da tutela provisória outrora concedida.
Explico.
O embargante, Sr.
Maurício, supostamente recebeu em dação em pagamento um imóvel que continha não somente uma, mais cerca de 10 ou 15 penhoras averbadas, todas anteriores à transferência, bem como a averbação da existência da ação de execução em apenso.
Tal transação, consoante dispõe a norma processual vigente, configura fraude á execução (artigo 792, II, do CPC), sendo ineficaz em relação às execuções cuja penhora se encontra averbada na matrícula do imóvel, independente da demonstração de má-fé, que é presumida de forma absoluta - o que significa que não comporta mitigação conforme REsp nº 1863999 / SP(2020/0048011-4)autuado em 28/02/2020.
Dito isso, é patente a ausência do requisito da probabilidade do direito.
No mais, em que pese os requisitos do artigo 300 do CPC sejam cumulativos, é certo que também não há risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em tendo o suposto credor ora embargante averbação de penhora na matrícula, é certo que irá receber o seu crédito em concurso de credores com os demais, conforme preceitua a lei e os ditames básicos da vivência em sociedade.
Impende salientar que a fraude em comento foi reconhecida em outros processos, como por exemplo os autos . 0826957-26.2022.8.12.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais desta comarca, bem como nos autos n. 0840418-75.2016.8.12.0001, em trâmite perante este Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Desta feita, com fulcro no artigo 296 do CPC, REVOGO a tutela provisória concedida à fl. 125, e DETERMINO o imediato prosseguimento do feito executivo.
TRANSLADE-SE cópia desta.
II - Art. 357, II e III do CPC Considerando que a matéria em lide consiste em presunção legal iure et iure, reputo que não se comporta prova em contrário, razão pela qual entendo que a matéria é lide é exclusivamente de direito.
III - Art. 357, IV do CPC A questão de direito relevante para julgamento é a incidência do regramento do artigo 792 do CPC, assim como o entendimento jurisprudencial infirmado pelo Colendo STJ por meio da Súmula 375 e REsp nº 1863999 / SP(2020/0048011-4)autuado em 28/02/2020.
IV - Art. 357, V do CPC Pelas razões expostas alhures, consigno que não há fato a ser provado no caso concreto, não havendo que falar em delimitação de meios probatórios na espécie.
INTIMEM-SE. -
10/10/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 13:42
Emissão da Relação
-
08/10/2024 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 16:25
Outras Decisões
-
19/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:35
Prazo em Curso
-
17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 06:10
Prazo em Curso
-
28/08/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 14:09
Emissão da Relação
-
26/08/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2024 16:12
Decisão de Saneamento e Organização
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21/08/2024 21:55
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 07:25
Prazo em Curso
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Liuti Júnior (OAB 10636/MS), Ernan Takayama Silva (OAB 18301/MS), Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS) Processo 0809495-85.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maurício Correa Garcia Júnior - Embargdo: Massimo Henrique Notari Volpon - DECISÃO DE FL. 161: Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências -
30/07/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 09:44
Emissão da Relação
-
04/06/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 14:25
Outras Decisões
-
04/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 07:38
Prazo em Curso
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07/05/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 15:14
Emissão da Relação
-
16/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 18:23
Prazo em Curso
-
25/03/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 15:05
Emissão da Relação
-
01/03/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
01/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 13:15
Emissão da Relação
-
28/02/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2024 17:14
Tutela Provisória
-
14/02/2024 12:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/02/2024 12:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/02/2024 12:05
Apensado ao processo numero do processo
-
14/02/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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