TJMS - 0820915-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerida do contido às fls. 190, para manifestação no prazo de 15 dias. -
26/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 10:02
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Nilton Alves Ferraz (OAB 4017/MS), Joao Jose de Souza Leite (OAB 1597/MS), David Ferraz Fortes (OAB 11693/MS) Processo 0820915-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Torres Taques - Ré: Marta do Carmo Taques, Marta do Carmo Taques - Decisão fls. 170-171: As partes são capazes e estão devidamente representadas, não há preliminares a serem resolvidas, uma vez que a exceção de usucapião configura mérito, razão pela qual o feito está saneado. 1.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos: A) se o autor tem direito de obter a declaração da extinção do condomínio referente ao imóvel objeto da matrícula n. 122.620, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, MS; B) se a ré deve arcar as despesas referentes aos tributos incidentes sobre referido imóvel e indenizar o autor ao correspondente a 50% do valor da locação do bem, bem como se houve prescrição em relação a essa indenização; e, C) se foram preenchidos os requisitos da usucapião alegada pela ré. 2.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando-se que as peculiaridades do caso a ser julgado neste processo não fogem à normalidade, na medida em que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela Autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário, o ônus probante deverá ser o estabelecido nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 3.
DA PRODUÇÃO DA PROVA As partes requereram prova pericial para a avaliação do imóvel e identificar a quantia devida a título de aluguel.
Contudo, verifica-se que essa avaliação pode ser realizada por oficial de justiça, que é muito menos dispendioso e bem mais célere.
Sendo assim, defere-se a avaliação do imóvel objeto da lide por oficial de justiça, que também deverá indicar o valor aproximado do aluguel de um imóvel nas condições do avaliado.
Expeça-se mandado e, com a juntada do auto, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
A necessidade de realização de perícia será verificada após a apresentação do auto de avaliação. Às providências e intimações necessárias. -
29/01/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:49
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Nilton Alves Ferraz (OAB 4017/MS), Joao Jose de Souza Leite (OAB 1597/MS), David Ferraz Fortes (OAB 11693/MS) Processo 0820915-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Torres Taques - Ré: Marta do Carmo Taques, Marta do Carmo Taques - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
01/10/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 08:41
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Nilton Alves Ferraz (OAB 4017/MS), Joao Jose de Souza Leite (OAB 1597/MS), David Ferraz Fortes (OAB 11693/MS) Processo 0820915-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Torres Taques - Ré: Marta do Carmo Taques, Marta do Carmo Taques - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
01/08/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:45
de Conciliação
-
17/06/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
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19/04/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2024 15:17
de Instrução e Julgamento
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15/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:04
Tutela Provisória
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04/04/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:53
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 16:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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