TJMS - 0923920-62.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:15
Certidão
-
11/09/2025 08:14
Recurso Eletrônico Baixado
-
11/09/2025 08:13
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:13
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:13
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:13
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:13
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:13
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:12
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:12
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:12
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:12
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:12
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:12
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:12
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:12
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:12
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:12
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:06
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 07:59
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:56
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:31
Incidente em Processamento
-
03/09/2025 21:10
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:18
Certidão
-
21/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:40
Prazo em Curso
-
21/07/2025 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/07/2025 12:25
Certidão
-
21/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0923920-62.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Interessado: Pedro Cecilio Passos Junior Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ERRO NA VIA ELEITA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUANDO CABÍVEL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Edgar Soares Melo contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC.
O agravante sustenta que não houve rediscussão de fatos, mas violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por indevida valoração da quantidade de entorpecentes.
Requer o reconhecimento da possibilidade de incidência da minorante, mesmo com apreensão de grande quantidade de drogas, e aponta violação ao princípio da individualização da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via recursal eleita pela parte agravante, que interpôs agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quando o cabível seria agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravo interno é cabível apenas contra decisões que inadmitirem recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, conforme o disposto no § 2º do mesmo artigo. 4) A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no inciso V do art. 1.030 do CPC, o que atrai a aplicação do art. 1.042 do CPC, sendo cabível agravo diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não agravo interno. 5) A interposição de agravo interno, nesses casos, configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6) O erro não é escusável nem se limita à simples denominação da peça, visto que a parte agravante indicou dispositivos legais próprios do agravo interno e dirigiu o recurso à instância inadequada, contrariando texto expresso de lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 2) É incabível o agravo interno interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, sendo a via adequada o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. 3) A interposição equivocada de agravo interno, nesses casos, configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4) O não conhecimento do recurso é medida imposta pela legalidade estrita, vedando-se o processamento de recurso manifestamente incabível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V e §§ 1º e 2º; 1.042; RITJMS, art. 583.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
18/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 16:57
Não-Provimento
-
17/07/2025 13:52
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 12:12
Inclusão em Pauta
-
18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 18:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
30/05/2025 18:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:34
Prazo em Curso
-
30/05/2025 16:19
Certidão
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0923920-62.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Interessado: Pedro Cecilio Passos Junior Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face de decisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
29/05/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/05/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
26/05/2025 20:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:09
Certidão
-
15/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
-
14/05/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
14/05/2025 02:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0923920-62.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Interessado: Pedro Cecilio Passos Junior Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/05/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/05/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:19
Processo Dependente Iniciado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923920-62.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Pedro Cecilio Passos Junior Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Edgar Soares de Melo.
I.C. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923920-62.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Cecilio Passos Junior Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Pedro Cecilio Passos Junior. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923920-62.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Cecilio Passos Junior Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Diante da preliminar de intempestividade suscitada pela parte recorrida em contrarrazões, determino à Secretaria que certifique sobre a eventual extemporaneidade deste recurso.
Caso seja verificada a intempestividade, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
C. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923920-62.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Pedro Cecilio Passos Junior Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923920-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Apelado: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Interessado: Pedro Cecilio Passos Junior Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS (ART. 202 DO CPP).
VALIDADE.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
II - Recurso desprovido, com o parecer.
INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO REQUISITOS DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 NÃO PREENCHIDOS BENESSE AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Constitui prova de integração a organização criminosa, a justificar o afastamento do benefício previsto pelo § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, o fato de os agentes guardarem e transportarem elevada quantidade de substância entorpecente (mais de 170 quilos de cocaína), com participação e financiamento de terceiros, e cuja atividade foi executada com minuciosa organização e planejamento.
II - Recurso ministerial provido, com o parecer. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923920-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Apelado: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Interessado: Pedro Cecilio Passos Junior Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010425-78.2020.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
David Correia dos Santos Jarson
Advogado: Tie Oliveira Hardoim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2025 16:18
Processo nº 0821689-35.2015.8.12.0001
Hilsen Auxiliadora Farell
Oi S/A
Advogado: Soraia Santos da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 14:52
Processo nº 0923747-04.2024.8.12.0001
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Iuri Alexandre da Costa
Advogado: Marcelo Medeiros Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2024 16:31
Processo nº 0911816-38.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Myller Paulo de Almeida
Advogado: Jessika Naiara Vaz da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2023 15:28
Processo nº 0923920-62.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Edgar Soares de Melo
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2023 11:16