TJMS - 0817778-61.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:04
Transitado em Julgado em data
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05/12/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB 13495/MS) Processo 0817778-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Nova Esperança Iii - Intimação da sentença: "Nos autos da presente ação, conforme consta na certidão de página 29, o reclamante não emendou a inicial, conforme determinado nas páginas 15 e 21, o que enseja no indeferimento da inicial e a imediata extinção do feito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC.
No mesmo sentindo tem-se manifestado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Veja-se: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, no art. 321, dispõe que: "O juiz,ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O Juiz a quo possibilitou a parte autora emenda a inicial, informando a necessidade de adequação do pedido, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A parte autora deixou de atender ao comando judicial, requerendo a conexão de demandas, não atendendo a decisão interlocutória.
Assim, se o autor não cumpre adequadamente a determinação de emenda a inicial, sanando a irregularidade, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. (2ª Turma Recursal Mista - Recurso Inominado Cível - Nº 0823884-10.2022.8.12.0110 - Campo Grande Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
May Melke Amaral Penteado Siravegna).
Assim, pelas razões e fundamentos expostos, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC e artigo 51, §1º da Lei nº 9.099/95 "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Sem custas e honorários, pois, indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
03/12/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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01/12/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
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01/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 17:15
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 13:28
de Conciliação
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26/11/2024 13:08
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:51
Decorrido prazo de parte
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29/10/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB 13495/MS) Processo 0817778-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Nova Esperança Iii - Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão negativa retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
28/10/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:31
Juntada de tipo de documento
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21/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB 13495/MS) Processo 0817778-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Nova Esperança Iii - Intimação do r. despacho da página 21:...Vistos, etc...Defiro o pedido de p. 20, e concedo o prazo improrrogável de dez dias para que junte aos autos os documentos solicitados no despacho de p. 20.
Cumpra-se. -
17/10/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:30
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 18:37
de Conciliação
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10/10/2024 15:05
de Instrução e Julgamento
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30/09/2024 08:43
Juntada de tipo de documento
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB 13495/MS) Processo 0817778-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Nova Esperança Iii - Ficam intimados do despacho de fls. 15: "Defiro o pedido de p. 14.
Outrossim, intime-se a parte Requerente para que emende a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos o comprovante de propriedade ou comprovante de responsabilidade da parte Requerida pelo pagamento das referidas taxas, os boletos comprovando os valores da dívida, regimento interno e ata de eleição de síndico e de fixação do valor.
Com a juntada, aguarde-se a realização da audiência designada." -
09/09/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:45
Expedição de tipo de documento.
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08/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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08/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 14:45
de Conciliação
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05/09/2024 14:37
de Instrução e Julgamento
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28/08/2024 05:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB 13495/MS) Processo 0817778-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Nova Esperança Iii - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
02/08/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:52
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 12:17
de Instrução e Julgamento
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30/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 02:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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