TJMS - 0812983-16.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812983-16.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Osmar Ferreira Ramos Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
TRATAMENTO MÉDICO NÃO ESGOTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no presente recurso se o autor faz jus ao recebimento da indenização securitária ou, subsidiariamente, a possibilidade de extinção dos autos, sem resolução do mérito, visto que as lesões apresentadas não estão consolidadas.
III.
Razões de decidir 4.
A ausência de invalidez permanente conduz a improcedência do pedido inicial.
Entretanto, se a prova pericial atesta que, apesar da inexistência dessa condição, o segurado não esgotou os recursos terapêuticos e pode sofrer o agravamento da patologia, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) em razão da ausência de interesse de agir, na medida que a demanda restou proposta antes mesmo da consolidação da sequela.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:53
Provimento em Parte
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28/04/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812983-16.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Osmar Ferreira Ramos Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:35
Inclusão em pauta
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25/04/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644O/MT), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Gustavo Menezes Espindola (OAB 14470/MS) Processo 0800149-44.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo de Matos - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.a - Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf.
Art. 1010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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