TJMS - 0922239-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em "data"
-
17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 17:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/05/2025 17:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 17:26
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:56
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0922239-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ana Julia Dos Santos Mendonca DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da fração máxima (2/3) para a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz possui discricionariedade para fixar a fração redutora do tráfico privilegiado, devendo fundamentar a escolha com base nas peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 4.
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau considerou a natureza (maconha) e a quantidade significativa da droga apreendida (3,760 kg), elementos que justificam a aplicação da fração intermediária de 1/2, como forma proporcional e adequada à prevenção e repressão do delito, em conformidade com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 5.
Não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, autorizando, assim, o uso dos mesmos elementos (quantidade e natureza da droga) na terceira fase para fixação da fração redutora, sem configurar bis in idem, conforme entendimento consolidado no Tema 712 do STF. 6.
A fundamentação apresentada pelo magistrado atende ao dever constitucional, inexistindo vício que justifique a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) O juiz pode fixar a fração de redução da pena do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo (2/3) com base na quantidade e natureza da droga apreendida, desde que devidamente fundamentado, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 93, IX, da CF/1988. 2) A valoração da quantidade e natureza da droga na terceira fase da dosimetria não configura bis in idem, desde que tais circunstâncias não tenham sido consideradas na primeira fase, conforme entendimento do STF no Tema 712. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 42; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712; TJMS, Apelação Criminal n. 0000464-86.2021.8.12.0031, Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos, j. 02/04/2025. -
20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0922239-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ana Julia Dos Santos Mendonca DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:56
Não-Provimento
-
19/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:12
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0922239-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ana Julia Dos Santos Mendonca DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Diante da manifestação de desinteresse do apelante ELYSSON em recorrer (f. 467), corrija-se a autuação.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
13/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 17:53
Expedição de "tipo de documento".
-
12/03/2025 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 18:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 18:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 09:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/02/2025 09:32
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 14:36
Certidão do Oficial de Justiça
-
22/01/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0922239-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ana Julia Dos Santos Mendonca DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelante: Elysson dos Santos Cristaldo Advogado: Adryanne Cristhiny Ghizzi (OAB: 339319/SP) Advogada: Jamille Pesquero Deghaiche (OAB: 27220/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) 1.
Tendo em vista a certidão de f. 453, que atesta a inércia das patronas constituídas relativamente às intimações para apresentar razões de apelação, determino a intimação pessoal do apelante ELYSSON para que constitua nestes autos outro procurador de sua confiança, no prazo de 10 (dez) dias, deixando este ciente de que, caso não o faça, será nomeada a Defensoria Pública Estadual para tanto, em atenção ao disposto nos artigos 261, caput, e 263, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Tais intimações deverão ser feitas, a princípio, pessoalmente, e, sendo estas diligências infrutíferas, fica desde já determinada intimação via edital. 2.
Ato contínuo, caso o réu não indique patrono para dar prosseguimento à sua defesa, ou transcorrido em branco o prazo da intimação, remetam-se os presentes à Defensoria Pública Estadual, para que preste a devida assistência judiciária integral. 3.
Apresentadas as razões de apelação, determino a baixa dos autos à comarca de origem a fim de que seja o representante do Ministério Público Estadual de primeira instância intimado para o oferecimento das respectivas contrarrazões. 4.
Com o retorno dos autos a este Tribunal, colha-se o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, intimando-se-a, na mesma oportunidade, para manifestar eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do Provimento CSM n.º 411/2018. -
21/01/2025 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 19:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:01
Publicação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0922239-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ana Julia Dos Santos Mendonca DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelante: Elysson dos Santos Cristaldo Advogado: Adryanne Cristhiny Ghizzi (OAB: 339319/SP) Advogada: Jamille Pesquero Deghaiche (OAB: 27220/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Tendo em vista o pedido de f. 418, para apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o representante legal da parte recorrente ELLYSON DOS SANTOS CRISTALDO para a apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Com a juntada das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual. -
17/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 01:54
Expedida/Certificada
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16/10/2024 01:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 00:01
Publicação
-
15/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 08:55
Expedição de "tipo de documento".
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15/10/2024 08:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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