TJMS - 0834526-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 18:28
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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01/07/2025 07:05
Cobrança exaurida no GECOF
-
30/06/2025 13:18
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 13:18
Documento Digitalizado
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30/06/2025 13:18
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:18
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
24/06/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:49
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em data
-
26/05/2025 06:32
Prazo em Curso
-
23/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0834526-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanderleia da Silva Cavalcante - Réu: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Em face do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a ilegalidade da inscrição referente ao contrato nº *82.***.*40-82-1, no valor de R$ 435,31, da Marisa S/A, bem como determinar o cancelamento desta inscrição indevida em nome da autora, condenando a requerida a promover a imediata exclusão do nome da parte autora em relação ao mencionado débito.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para cada uma delas, das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC.
Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 11:59
Emissão da Relação
-
09/05/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:39
Registro de Sentença
-
09/05/2025 15:21
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
12/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
05/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:55
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0834526-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanderleia da Silva Cavalcante - Réu: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
13/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 13:08
Emissão da Relação
-
07/12/2024 11:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
-
19/09/2024 16:39
Prazo em Curso
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0834526-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanderleia da Silva Cavalcante - Réu: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
17/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 07:18
Emissão da Relação
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30/08/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 10:42
Prazo em Curso
-
12/08/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 13:39
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS) Processo 0834526-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanderleia da Silva Cavalcante - Réu: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - I.
Recebo a presente petição inicial.
II.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
III.
Tendo em a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
IV.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
01/08/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 12:56
Prazo em Curso
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01/08/2024 12:54
Expedição de Carta.
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01/08/2024 07:56
Expedição em análise para assinatura
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01/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 09:28
Autos preparados para expedição
-
31/07/2024 09:26
Emissão da Relação
-
10/07/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 17:33
Recebida petição inicial
-
11/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/06/2024 11:21
Informação do Sistema
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11/06/2024 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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