TJMS - 0801097-16.2024.8.12.0013
1ª instância - Jardim - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 13:42
Emissão da Relação
-
21/08/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:46
Registro de Sentença
-
19/08/2025 15:26
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
28/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:29
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:48
Prazo em Curso
-
30/06/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 10:35
Emissão da Relação
-
26/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2025 10:34
Evolução da Classe Processual
-
30/05/2025 00:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em data
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 11:50
Prazo em Curso
-
06/05/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Flavia Almeida Ribeiro (OAB 76692/MG), Beatriz Bahia (OAB 26513/MS) Processo 0801097-16.2024.8.12.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Albuquerque da Silva - Ré: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos da tutela de fl. 40/42, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) Declarar a inexistência dos débitos objeto das transações desconhecidas pelo autor, que totalizaram o valor de R$ 2.122,17 (dois mil cento e vinte e dois reais e dezessete centavos), nos termos da fatura de fl. 20/21; b) Determinar que a requerida se abstenha, de forma definitiva, de cobrar ou inserir em cadastro de inadimplentes o nome do requerente em consequência da dívida ora declarada inexistente, sob pena de futura aplicação de multa; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeta-se a presente decisão a apreciação da MMª.
Juíza de Direito, para homologação, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. *** HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos (Lei n° 9.099/95, art. 40).
Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 11:24
Emissão da Relação
-
11/04/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:13
Registro de Sentença
-
11/04/2025 18:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/04/2025 18:13
Expedição de NULL.
-
02/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 03:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Beatriz Bahia (OAB 26513/MS) Processo 0801097-16.2024.8.12.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Albuquerque da Silva - Ré: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas - Analisando os prints de f. 63-64, verifico que não é possível constatar que o nome do autor ainda se encontra negativado nos órgãos de proteção ao crédito até o presente momento, tampouco que as ligações recebidas referem-se ao débito discutido neste processo, uma vez que não consta nenhuma data nos prints juntados.
Desta feita, considerando que consta no documento de f. 60, a data da exclusão (18/07/2024), indefiro o pedido de f. 62-65, por ausência de comprovação hábil acerca do descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Intimem-se.
No mais, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para prolação da sentença. Às providências. -
21/10/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/10/2024 09:50
Emissão da Relação
-
14/10/2024 20:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 20:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 20:44
Proferida decisão interlocutória
-
07/10/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 06:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Bahia (OAB 26513/MS) Processo 0801097-16.2024.8.12.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Albuquerque da Silva - "Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar à parte requerida que, suspenda a cobrança da fatura do cartão de crédito com vencimento em 11/11/2023 no valor de R$ 2.122,17 (dois mil cento e vinte e dois reais e dezessete centavos), bem como exclua o nome do requerente Lucas Albuquerque da Silva dos serviços de proteção ao crédito (Serasa, SCP etc), pelo débito discutido neste processo, no prazo de 15 dias, sob pena de arbitramento de multa diária, em caso de descumprimento.
Consigno, desde já, que o caso em questão se refere à relação de consumo, onde a parte autora está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerida a fornecedora de serviços.
Nesse passo, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois resta claro que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (art. 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a parte adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da questão que entre ambos se apresenta, deve incidir na hipótese a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se com urgência.
No mais, inclua-se em pauta de audiência de conciliação. Às providências."****************************************************************************Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
01/08/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 07:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/08/2024 07:05
Emissão da Relação
-
30/07/2024 16:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/07/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 16:52
Prazo em Curso
-
12/07/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 15:30
Expedição em análise para assinatura
-
12/07/2024 15:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 03:45:00, Juizado Especial Adjunto.
-
12/07/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 13:56
Tutela Provisória
-
11/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:44
Autos preparados para expedição
-
27/06/2024 16:06
Informação do Sistema
-
27/06/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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