TJMS - 1419549-35.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 07:35
Baixa Definitiva
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16/01/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/12/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419549-35.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Mario Augusto Garcia Azuaga Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Dvandressu Santos Chaves Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Interessado: Marcelo Correia EMENTA - HABEAS CORPUS- PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE- ORDEM DENEGADA O paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas - 210 quilos de pasta-base de cocaína- sendo que eventual irregularidade ocorrida na Audiência de Custódia não afeta o título judicial referente à sua prisão preventiva, que foi mantida na sentença.
Por duas vezes este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça afastaram a alegação de constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva do paciente, sendo inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os requisitos da prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
13/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:45
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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05/12/2022 10:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2022 16:55
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/12/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419549-35.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Mario Augusto Garcia Azuaga Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Dvandressu Santos Chaves Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Interessado: Marcelo Correia Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/11/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:03
Juntada de Informações
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22/11/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:56
INCONSISTENTE
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 18:39
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2022 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 07:40
Conclusos para decisão
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21/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:40
Distribuído por prevenção
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21/11/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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