TJMS - 0857493-83.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:29
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:29
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:29
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:29
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:29
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:29
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:29
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:29
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:29
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:29
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:29
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:29
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:29
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 16:01
Certidão Cartorária
-
28/07/2025 09:10
Prazo em Curso
-
21/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0857493-83.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
18/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:30
Não conhecido o recurso de parte
-
17/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
-
16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:50
Inclusão em Pauta
-
22/05/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:49
Publicação
-
08/05/2025 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0857493-83.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 17:16
Expedição de "tipo de documento".
-
07/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0857493-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0857493-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0857493-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que desproveu, por unanimidade, o recurso de apelação interposto contra a sentença da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, em ação revisional de contrato movida por Odilon Pereira da Silva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, conforme os parâmetros do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A interposição de embargos de declaração exige a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução do caso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A mera pretensão de rediscutir a matéria já decidida, sob o pretexto de prequestionamento, não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração.
O art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão as questões suscitadas pela parte para fins de recurso extraordinário ou especial, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria decidida.
O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento pacificado do STJ.
O prequestionamento ficto se aplica nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0857493-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857493-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857493-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870386-09.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Reinaldo Nunes do Amaral
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2024 10:00
Processo nº 0817430-89.2018.8.12.0001
Fernanda Oliveira Pereira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2018 13:29
Processo nº 0837750-53.2024.8.12.0001
Sabrinna Vargas Ribeiro Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernanda dos Santos Nunes Assuncao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2024 13:26
Processo nº 0857493-83.2023.8.12.0001
Odilon Pereira da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2023 18:05
Processo nº 0807184-24.2024.8.12.0001
Ana Cristina Moreira Rodrigues Attilio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2024 14:51