TJMS - 0807184-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:39
Autos preparados para expedição
-
17/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:36
Prazo em Curso
-
04/08/2025 08:04
Prazo em Curso
-
30/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:48
Juntada de NULL
-
28/07/2025 14:58
Prazo em Curso
-
28/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 16:00
Prazo em Curso
-
25/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:17
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 14:17
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 19:57
Emissão da Relação
-
24/07/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 16:22
Outras Decisões
-
24/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 16:16
Prazo em Curso
-
07/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2025 15:16
Emissão da Relação
-
04/07/2025 14:50
Juntada de NULL
-
02/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 14:23
Prazo em Curso
-
03/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 07:39
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 10:35
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:32
Emissão da Relação
-
02/06/2025 10:31
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:02
Prazo em Curso
-
07/05/2025 14:58
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 11:50
Expedição em análise para assinatura
-
28/04/2025 10:03
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:25
Prazo em Curso
-
18/02/2025 16:25
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 16:20
Prazo em Curso
-
17/02/2025 16:19
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:58
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2025 13:21
Autos preparados para expedição
-
10/01/2025 07:31
Autos preparados para expedição
-
12/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:34
Prazo em Curso
-
12/11/2024 16:25
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 14:22
Prazo em Curso
-
26/10/2024 07:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
-
25/10/2024 11:11
Prazo em Curso
-
11/10/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2024.
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05/08/2024 13:42
Prazo em Curso
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05/08/2024 13:30
Documento Digitalizado
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02/08/2024 09:12
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0807184-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Moreira Rodrigues Attilio - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Com o advento da Lei n. 14.331/2022, o rito processual dos processos relativos a concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho foi alterado.
Assim, conforme nova previsão legal, deve ser determinada inicialmente a realização de exame pericial, sendo que, nas hipóteses em que o laudo realizado manter o resultado da perícia administrativa, após a oitiva da parte autora, o pedido poderá ser julgado improcedente.
Ainda, a legislação prevê que, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o processo deverá ter o regular prosseguimento, com a citação da Autarquia.
Confira-se: "Art. 129-A [...] § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Dessa forma, em atenção ao que dispõe o dispositivo legal supramencionado, bem como, em razão da manifestação de fls. 98/99, determino a realização da prova pericial, sendo que, somente após o exame e eventual divergência do resultado da perícia administrativa, o Réu deverá ser citado.
Por consequência, nomeio para a realização da perícia o Dr.
Hiroshi Sakihama, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ciente que os honorários estão fixados em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Além de prestar as informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes questões: a) A Autora encontra-se incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão teve como causa a sua atividade laboral? c) A incapacidade é temporária ou permanente? d) A incapacidade é total ou parcial? e) A autora encontra-se incapacitada para o exercício de outras funções? Há possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas? As partes, em 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino que o INSS efetue o depósito dos honorários periciais em juízo, no prazo de dez (10) dias, na forma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá indicar a data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários periciais, para o perito entregar o laudo pericial.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito para levantamento de seus honorários.
Na hipótese de divergência com as conclusões da perícia administrativa, o expert deverá observar os requisitos previstos no art. 129-A, §1º da Lei n. 8.219/91.
Caso a conclusão do laudo seja idêntica ao exame realizado administrativamente pelo INSS, intime-se a Autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos para deliberações, conforme dispõe o art. 129, §2º da Lei n. 8.213/91.
Existindo divergência na conclusão do laudo, proceda-se a citação do INSS para contestar a ação, nos termos do despacho de fls. 40 e art. 183 caput do CPC, com a advertência do art. 344 do mesmo Códex.
Após, à Autora para que apresente réplica, no prazo de quinze dias, e venham conclusos para deliberações. Às providências e intimações necessárias. -
01/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 07:46
Emissão da Relação
-
31/07/2024 07:45
Prazo em Curso
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12/07/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 06:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:20
Prazo em Curso
-
24/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 09:17
Emissão da Relação
-
14/05/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 02:31
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:04
Informação do Sistema
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01/02/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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