TJMS - 0857493-83.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0858173-68.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Romildo Pereira de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESES REPETITIVAS DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com as teses fixadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 do REsp 1.061.530/RS, relativos à validade dos juros remuneratórios.
A agravante sustentou existência de divergência jurisprudencial e requereu o encaminhamento do recurso ao STJ.
Em contraminuta, o agravado defendeu o desprovimento do recurso.
Intimada, a agravante apresentou manifestação sem sanar a irregularidade processual apontada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade; e (ii) apurar se a conduta processual da agravante caracteriza litigância protelatória, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A admissibilidade do agravo interno exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 4) A agravante limita-se a repetir tese genérica sobre juros remuneratórios sem demonstrar a inadequação da aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ ao caso concreto, o que configura ausência de dialeticidade. 5) O acórdão recorrido reconhece a abusividade dos juros com base em análise concreta e individualizada, conforme previsão do Tema 27 do STJ, afastando a alegada divergência jurisprudencial. 6) A repetição sistemática de recursos com fundamentos genéricos e dissociados dos elementos específicos do caso evidencia intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 7) A sanção processual não decorre automaticamente da inadmissibilidade, mas deve ser imposta quando a conduta recursal revela evidente abuso do direito de recorrer, como no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Agravo interno não conhecido.
Condenada a agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a eventual interposição de novos recursos à prévia quitação da penalidade.
Tese de julgamento: 9) O agravo interno é inadmissível quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, por afronta ao princípio da dialeticidade. 10) A interposição reiterada de recursos com argumentação genérica e dissociada do conteúdo decisório caracteriza litigância protelatória e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
18/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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18/11/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/11/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:33
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP) Processo 0857493-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilon Pereira da Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apesar da gravidade da hipótese apresentada (suposta advocacia predatória), não se constata, por ora, fundamento jurídico para sobrestamento do feito, consoante hipóteses expressamente previstas pelo artigo 313 do CPC.
Ademais, eventual providência no sentido, se o caso for, deverá ser pleiteada por via difusa administrativa através dos órgãos fiscalizadores competentes perante a OAB, além da responsabilidade criminal através do MP.
Intime(m)-se. -
08/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP) Processo 0857493-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilon Pereira da Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
30/07/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
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18/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 07:11
Conclusos para despacho
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28/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
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08/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2024.
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02/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:47
Expedição de Carta.
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01/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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