TJMS - 1400949-29.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 08:11
Baixa Definitiva
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07/03/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400949-29.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alex Viana de Melo Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS Paciente: Anderson Damião Franco Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - AVENTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - TESE NÃO CONHECIDA - PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE DECRETADA - NOVO TÍTULO PRISIONAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - "BOCA DE FUMO" - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, COM O PARECER.
Em relação à existência de ilegalidades na prisão em flagrante, é de se verificar que esta foi convertida em custódia preventiva, fazendo surgir um novo título prisional, com novos fundamentos.
Assim, restam superadas as supostas ilegalidades decorrentes da prisão em flagrante e, com isso, o writ não deve ser conhecido neste ponto.
Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia excepcional se a decisão de primeiro grau foi idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, cujos elementos extraídos até então demonstram, em sede de cognição sumária, a atividade de comércio de drogas, desenvolvida em denominada "boca de fumo".
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Eventuais predicados favoráveis do paciente não têm o condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Precedentes desta Corte.
Ordemparcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem. -
28/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:33
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
27/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 09:57
Inclusão em Pauta
-
15/02/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 15:05
Recebidos os autos
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13/02/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:09
Juntada de Informações
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08/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:38
INCONSISTENTE
-
03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400949-29.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alex Viana de Melo Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS Paciente: Anderson Damião Franco Silva Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:47
Distribuído por prevenção
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02/02/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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