TJMS - 1400921-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 12:52
Baixa Definitiva
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17/05/2023 12:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400921-61.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: L.
C.
Advogada: Ruti Fabia de Rocco (OAB: 21318/MS) Advogado: Rafael Nogueira Fernandes (OAB: 21503/MS) Embargada: F.
L.
F.
G.
Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/04/2023 14:37
Inclusão em Pauta
-
03/04/2023 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 07:25
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/03/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 08:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/03/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 01:32
INCONSISTENTE
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400921-61.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: L.
C.
Advogada: Ruti Fabia de Rocco (OAB: 21318/MS) Advogado: Rafael Nogueira Fernandes (OAB: 21503/MS) Embargada: F.
L.
F.
G.
Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400921-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: L.
C.
Advogada: Ruti Fabia de Rocco (OAB: 21318/MS) Agravada: F.
L.
F.
G.
Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO JUDICIAL PELO PERDÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO AGRAVANTE - A RECONCILIAÇÃO DO CASAL POR SI SÓ NÃO PRESSUPÕE O PERDÃO DA DÍVIDA EXISTENTE - PROVA PERICIAL REQUERIDA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Apesar de afirmar que a parte agravada teria perdoado a dívida, não há nos autos elementos suficientes para evidenciar tal alegação, ônus que competia ao executado; contudo, assim não o fez. 2.
A alegação de violação ao contraditório em razão da não apreciação do pedido de oitiva de prova testemunhal não é matéria passível de ser analisada no bojo deste recurso, já que não foi objeto de prévia análise pelo juízo singular, configurando, sua apreciação diretamente no segundo grau, supressão de instância.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400921-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: L.
C.
Advogada: Ruti Fabia de Rocco (OAB: 21318/MS) Agravada: F.
L.
F.
G.
Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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