TJMS - 0804105-28.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:13
Processo Reativado
-
02/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 09:22
Prazo em Curso
-
31/07/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 05:01
Emissão da Relação
-
30/07/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 04:54
Transitado em Julgado em data
-
29/07/2025 12:51
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
29/07/2025 12:51
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
05/12/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 03:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/12/2024 03:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/12/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 05:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 05:37
Emissão da Relação
-
25/11/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804105-28.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leonice José dos Santos Silva - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LEONICE JOSE DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período de fevereiro a dezembro/2022, fevereiro a dezembro/2023 e fevereiro a junho/2024, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, b) condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias durante o período trabalhado pela requerente (e acima declarado), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
01/11/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 04:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 04:12
Emissão da Relação
-
14/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:30
Registro de Sentença
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14/10/2024 17:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
14/10/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 17:30
Expedição de NULL.
-
01/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:50
Prazo em Curso
-
16/09/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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06/09/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:07
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 05:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 05:39
Emissão da Relação
-
29/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2024 04:05
Prazo em Curso
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29/08/2024 03:49
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804105-28.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leonice José dos Santos Silva - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
28/08/2024 05:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 05:53
Emissão da Relação
-
20/08/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 05:46
Prazo em Curso
-
05/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804105-28.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leonice José dos Santos Silva - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Intimem-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
02/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 06:43
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 06:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 06:23
Emissão da Relação
-
01/08/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:32
Autos preparados para expedição
-
29/07/2024 07:01
Informação do Sistema
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29/07/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/07/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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