TJMS - 0000007-65.1994.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 07:36
Transitado em Julgado em "data"
-
27/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/01/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000007-65.1994.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Luís Fernando Decanini Advogado: Luis Fernando Decanini (OAB: 9993/MT) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO TÉCNICO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta nos autos de cumprimento de sentença contra decisão que homologou o laudo pericial e extinguiu o feito, ao concluir pela inexistência de saldo credor remanescente em favor do exequente.
O recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de esclarecimentos periciais e pugna pelo retorno dos autos à origem para complementação da perícia ou acolhimento de sua impugnação, com condenação do executado ao pagamento de valor remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de esclarecimentos periciais requeridos pelo exequente; e (ii) determinar se há fundamento para a reforma da sentença que homologou o laudo pericial e extinguiu o processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz, na condição de destinatário da prova, pode indeferir, com base no princípio do livre convencimento motivado, a produção de provas consideradas desnecessárias, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 480 do CPC permite a complementação de perícia apenas quando a prova técnica anterior não elucida adequadamente a controvérsia.
No caso, não há indícios de erro ou equívoco técnico no laudo pericial que justifiquem a realização de novos esclarecimentos.
A mera discordância do exequente quanto ao resultado da perícia, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem equívocos no laudo, não caracteriza cerceamento de defesa.
A impugnação apresentada pelo exequente limitou-se a apresentar cálculo próprio, sem apontar especificamente os erros do laudo pericial, conforme consignado na sentença recorrida.
A homologação do laudo pericial e a extinção do processo, diante da ausência de saldo credor remanescente, encontram-se devidamente fundamentadas e não violam os princípios da ampla defesa e do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
A complementação da perícia técnica somente é cabível quando há elementos que indiquem erro ou insuficiência no laudo pericial.
A discordância do resultado da perícia, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem equívocos, não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 2º, e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1698232/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.06.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:51
Não-Provimento
-
23/01/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:20
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000007-65.1994.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Luís Fernando Decanini Advogado: Luis Fernando Decanini (OAB: 9993/MT) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 09:36
Expedição de "tipo de documento".
-
28/10/2024 09:35
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/10/2024 09:35
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
25/10/2024 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicação
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000007-65.1994.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luís Fernando Decanini Advogado: Luis Fernando Decanini (OAB: 9993/MT) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS)
Vistos.
Diante da preliminar de não conhecimento do recurso (f.1216), manifeste-se o apelante no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
21/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 06:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
18/10/2024 00:01
Publicação
-
17/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 09:45
Expedição de "tipo de documento".
-
17/10/2024 09:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
17/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/02/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 12:25
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2020 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/10/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 14:24
Registro Processual
-
14/10/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 00:01
Publicação
-
09/10/2019 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 20:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 07:42
Provimento
-
08/10/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/10/2019 14:00
Deliberação em Sessão
-
08/10/2019 14:00
Deliberação em Sessão
-
30/09/2019 00:01
Publicação
-
27/09/2019 22:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 12:30
Inclusão em Pauta
-
26/09/2019 07:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/09/2019 17:40
Expedição de "tipo de documento".
-
25/09/2019 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2019 13:51
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2019 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/09/2019 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/09/2019 08:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 00:01
Publicação
-
17/09/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/09/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 00:01
Publicação
-
03/09/2019 20:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 20:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") da Distribuição ao "destino"
-
03/09/2019 11:50
Expedição de "tipo de documento".
-
03/09/2019 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/09/2019 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800509-21.2024.8.12.0009
Passos Calcados Confeccoes Eireli
Cicera da Silva Vilar
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2024 17:06
Processo nº 0800501-44.2024.8.12.0009
Passos Calcados Confeccoes Eireli
Alan Pereira da Silva
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2024 15:50
Processo nº 0817207-95.2021.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Ana Claudia Ferreira de Santana Marinho
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2024 16:20
Processo nº 0817207-95.2021.8.12.0110
Ana Claudia Ferreira de Santana Marinho
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2021 21:55
Processo nº 0800500-59.2024.8.12.0009
Batista &Amp; Santos LTDA ME
Rute Carolina Santana
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2024 15:36