TJMS - 0818640-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0818640-68.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jose Eduardo Pinto Benites - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco RCI Brasil S/A, Banco BMG SA, Banco Itaubank S.
A., Banco Santander (Brasil) S.A., Paraná Banco S/A - Intimação do autor para apresentação de manifestação e impugnação, no prazo de 15 dias. -
12/12/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 09:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0818640-68.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jose Eduardo Pinto Benites - Réu: Banco RCI Brasil S/A, Banco Cooperativo Sicredi S.A. -
Vistos.
A efetivação de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 297, parágrafo único, e 519, ambos do CPC.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, intime-se a parte autora para, querendo, ingressar com cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em autos apartados, nos termos do art. 106, do Código de Normas da CGJ. -
12/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 18:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/11/2024 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 18:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/11/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 18:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/11/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 18:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 14:20
de Mediação
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:51
Apensado ao processo numero do processo
-
16/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 22:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0818640-68.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jose Eduardo Pinto Benites - Réu: Banco RCI Brasil S/A, Banco Cooperativo Sicredi S.A. - SENTENÇA DE FL. 617:
Vistos.
Acolhem-se os embargos de declaração opostos pela parte autora para declarar a extinção apenas em relação ao Banco RCI Brasil S/A, por força do acordo firmado às fls. 267/271.
Por se tratar de procedimento especial de repactuação de dívidas, o feito prosseguirá em relação aos Banco Cooperativo Sicredi S/A, Banco BMG S/A, Banco Santander S/A, Paraná Banco S/A e Banco Itaubank S/A, razão pela qual mantém-se a audiência de conciliação designada nos autos. Às providências e intimações necessárias. -
01/10/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 19:22
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 12:57
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 23:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 18:58
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 22:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:04
Homologada a Transação
-
03/09/2024 19:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 09:22
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0818640-68.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jose Eduardo Pinto Benites - Intimação (01) da DECISAO de f. 244-247 - Posto iso, posterga-se a análise da tutela de urgência vindicada.
Por outro lado, a fim de viabilzar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, os requeridos deverão, no prazo de até 15 dias antes da audiência de concilação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte autora.
Ante o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Asociação Comercial para realização de audiência de concilação, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
O cartório deverá pautar a audiência com o Código 9 do SAJ – Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.027/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024.
Intime-se o réu para comparecimento à audiência alertando-os de que o não comparecimento injustifcado de qualquer credor, ou de seu rocurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de concilação acaretará a suspensão da exigibildade do débito e a interupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a ese credor ser estipulado para ocorer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência concilatória, nos termos do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Restando infrutífera a concilação, a requerimento da autora, poderá ser instaurado proceso por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório.
Expeça-se o necesário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E (02) da AUDIENCIA - Audiência Global - Superendividamento Data: 1/1/2024 Hora 13:0 Local: Cejusc - Asociação Comercial -
15/08/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0818640-68.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jose Eduardo Pinto Benites -
Vistos.
Considerando que foi concedida tutela de urgência recursal (fls. 256/257), intimem-se os requeridos para darem integral cumprimento à determinação judicial, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de medidas coercitivas. -
13/08/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 17:00
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0818640-68.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jose Eduardo Pinto Benites - Audiência Global - Superendividamento Data: 11/11/2024 Hora 13:00 Local: Cejusc - Associação Comercial -
07/08/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 17:32
de Instrução e Julgamento
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0818640-68.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jose Eduardo Pinto Benites -
Vistos.
Recebe-se a emenda à inicial e defere-se a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação ajuizada por Jose Eduardo Pinto Benites em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A. e outro, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, com pedido de liminar, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos até a realização de audiência de conciliação e, subsidiariamente, a limitação dos descontos no patamar de 30% da aposentadoria.
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decide-se.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A presente demanda que visa a reestruturação da vida financeira da parte autora, que sustenta estar em situação de superendividamento.
Nestes casos, os tribunais pátrios inclinam-se, ao menos nesse primeiro momento, no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação nas hipóteses de pedido formulado com base na Lei 14.181/2021.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI N. 14.181/2021.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3.
Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4.
Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.
Em sendo infrutífera a conciliação, admite-se a concessão da tutela de urgência com o fito de preservar o mínimo existencial do consumidor durante a fase judicial de elaboração do plano de repactuação.
Neste sentido: Agravo de Instrumento - Ação de Repactuação de Dívidas - Superendividamento - Indeferimento - Decisão que indeferiu tutela de urgência com vistas a depósito judicial (equivalente a 35% dos rendimentos da autora) e respectiva suspensão das dívidas mantidas perante os réus até audiência prevista no artigo 104-A do CPC, bem como, vedação de inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Procedimento que detém natureza conciliatória - Eventuais medidas coercivas, previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação, como expressamente constou da r. decisão recorrida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029608-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Posto isso, posterga-se a análise da tutela de urgência vindicada.
Por outro lado, a fim de viabilizar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, os requeridos deverão, no prazo de até 15 dias antes da audiência de conciliação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte autora.
Ante o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
O cartório deverá pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.0227/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024.
Intime-se o réu para comparecimento à audiência alertando-os de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Restando infrutífera a conciliação, a requerimento da autora, poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 09:27
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de parte
-
17/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 06:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 06:22
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 06:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 06:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/03/2024 06:14
Retificação de Classe Processual
-
21/03/2024 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848251-03.2023.8.12.0001
Ana Maria Ramos Domingos
Banco Paulista S.A
Advogado: Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Ca...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2023 10:05
Processo nº 0800965-68.2024.8.12.0009
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Jose Augusto Yamashita Correa Souza Neto
Advogado: Roberta Thibes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2024 14:20
Processo nº 0800876-79.2023.8.12.0009
Artesanal Pharma Produtos Farmaceuticos
Selena Automoveis LTDA
Advogado: Adriano Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 15:20
Processo nº 0830774-69.2020.8.12.0001
Aparecida Ferreira dos Reis
Luiz Antonio Sartori
Advogado: Silvania Maria Inocencio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/2020 16:53
Processo nº 0804580-90.2024.8.12.0001
Rosilene dos Santos Araujo
Jairo Ricardes Rodrigues
Advogado: Karla Brito Rivarola
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2024 17:50