TJMS - 0900401-03.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:08
Certidão
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15/08/2025 10:08
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:08
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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14/08/2025 10:45
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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23/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 11:59
Documento Digitalizado
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23/04/2025 11:59
Certidão
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22/04/2025 13:37
Correção de Classe Realizada
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04/04/2025 22:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/04/2025 16:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2025 10:22
Certidão
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04/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900401-03.2024.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Agravado: Vivianny Rodrigues Quevedo Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Interessado: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
03/04/2025 15:37
Remessa à Imprensa Oficial
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03/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/04/2025 13:38
Recurso Especial
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01/04/2025 19:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 14:29
Certidão
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28/03/2025 17:18
Prazo em Curso
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14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900401-03.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Recorrido: Vivianny Rodrigues Quevedo Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Interessado: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho " Diante disso, retifica-se o erro material assinalado, razão pela qual se determina que no dispositivo da referida decisão passe a constar corretamente: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso (...).
Republique-se com as correções." -
10/03/2025 17:21
Prazo em Curso
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07/03/2025 06:39
Certidão de Publicação - DJE
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07/03/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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07/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 07:31
Remessa à Imprensa Oficial
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06/03/2025 07:31
Remessa à Imprensa Oficial
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06/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:22
Processo Dependente Iniciado
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27/02/2025 07:21
Correção de Classe Realizada
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24/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900401-03.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Recorrido: Vivianny Rodrigues Quevedo Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Interessado: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900401-03.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Vivianny Rodrigues Quevedo Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Djonata Guizzo Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO.
REDEFINIÇÃO DA PENA.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré às sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas).
A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da causa de diminuição de pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade das circunstâncias judiciais negativadas na dosimetria da pena-base; (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006; e (iii) a fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, pois a culpabilidade da ré não extrapola a normalidade do tipo penal, as circunstâncias do crime (transporte intermunicipal de drogas) já foram consideradas pelo legislador, e a quantidade e natureza da droga (maconha) não revelam gravidade suficiente para justificar a exasperação. 4.
O tráfico privilegiado deve ser reconhecido, visto que a ré é primária, possui bons antecedentes, não há indícios de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, e as circunstâncias do caso indicam traficância eventual. 5.
A causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado é aplicada na fração de 1/2 (metade), considerando a quantidade de droga apreendida (2,062 kg de maconha). 6.
Com o reconhecimento do tráfico privilegiado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é devido o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, conforme preconizado pela Súmula Vinculante n.º 59 do STF. 7.
O caráter hediondo do crime é afastado, uma vez reconhecida a figura do tráfico privilegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando não há fundamentação idônea e concreta para a negativação de circunstâncias judiciais. 2.
O tráfico privilegiado deve ser reconhecido quando preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, e a quantidade de droga apreendida não constitui, por si só, óbice ao benefício. 3.
O reconhecimento do tráfico privilegiado afasta o caráter hediondo do crime. 4.
Impõe-se a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reconhecida a figura do tráfico privilegiado. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; CP, arts. 33, §2º, c, e 44; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º, e 42; Súmula 231 do STJ; Súmula Vinculante n.º 59 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0001423-96.2017.8.12.0031, Rel.
Des.ª Elizabete Anache, j. 15.05.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0900217-55.2023.8.12.0049, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 26.03.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900401-03.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Vivianny Rodrigues Quevedo Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Djonata Guizzo Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900401-03.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Vivianny Rodrigues Quevedo Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Djonata Guizzo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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