TJMS - 0834839-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da manifestação e proposta de honorários do perito de fls. 436-437, devendo a parte requerida depositar em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, conforme determinado na Decisão de fls. 430-431. -
03/07/2025 08:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:06
Outras Decisões
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23/04/2025 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/04/2025 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA) Processo 0834839-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane Gonzaga de Aquino Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Vistos em saneamento... 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da ausência de interesse de agir Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
Fato 1.
Paira controvérsia acerca da autenticidade do conteúdo do arquivo/documento, que contem a gravação/assinatura da contratação dos serviços prestados pelo sindicato. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos das mídias (contratação digital), a prova da regularidade da relação jurídica.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial tecnológica/informática/fonoaudimétrica.
Fato 2.
Caso comprovado a ilegalidade das contratações, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, observando que deverão indicar o rol completo das testemunhas com a qualificação, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
21/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:21
Decisão ou Despacho
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29/11/2024 05:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2024 03:48
Decorrido prazo de parte
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23/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA) Processo 0834839-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane Gonzaga de Aquino Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 198/305. -
22/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 17:14
de Conciliação
-
26/09/2024 11:19
Juntada de tipo de documento
-
26/08/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 08:57
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 14:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA) Processo 0834839-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane Gonzaga de Aquino Silva - r. desp. fls. 190/191: 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 145 e 185) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. ***********CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 03/10/2024 às 14:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
30/07/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 17:23
de Instrução e Julgamento
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29/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:26
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2024 14:30
Remetidos os Autos para destino.
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12/06/2024 14:30
Remetidos os Autos para destino.
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12/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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