TJMS - 0828634-57.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Mendes Saliba (OAB 19757B/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0828634-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Raimundo Virginio da Silva - Réu: Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul S/A - Ceasa/ms - I.
Fls. 186/187: homologo a desistência quanto a prova documental pleiteada na audiência de instrução e julgamento e declaro encerrada a instrução processual.
II.
Abra-se vista às partes para apresentarem os memoriais finais, no prazo legal e, após, venham-me os autos conclusos para sentença.
III. Às providências e intimações necessárias. -
29/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 15:08
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Mendes Saliba (OAB 19757B/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0828634-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Raimundo Virginio da Silva - Réu: Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul S/A - Ceasa/ms - I.
A fim de readequar a pauta de audiências, redesigno o ato para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 16 horas.
II.
Caso haja pedido expresso de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte.
III.
Em caso da parte, advogado ou testemunha arrolada nos autos residirem fora da Comarca de Campo Grande, a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, através do site do TJMS: -
21/01/2025 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Mendes Saliba (OAB 19757B/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0828634-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Raimundo Virginio da Silva - Réu: Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul S/A - Ceasa/ms - Intimação da certidão:....................."Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento Data: 19/02/2025 Hora 15:30 Local: Sala padrão - 16ª Vara Cível, Fórum de Campo Grande-MS, R. da Paz, 14 - Jardim dos Estados, Campo Grande - MS, 79002-919." -
20/01/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 14:58
de Instrução e Julgamento
-
20/01/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 14:37
de Instrução e Julgamento
-
20/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Mendes Saliba (OAB 19757B/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0828634-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Raimundo Virginio da Silva - Réu: Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul S/A - Ceasa/ms - Despacho fls. 175: Considerando o despacho de f. 162/166, designe-se audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior.
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública.
Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Campo Grande para a audiência, exceto se residirem em outra comarca.
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Às providências e intimações necessárias.
Certidão f. 174: Instrução e Julgamento Data: 19/02/2025 Hora 15:30 Local: Sala padrão - 16ª Vara Cível -
01/11/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 18:29
de Instrução e Julgamento
-
02/09/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Mendes Saliba (OAB 19757B/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0828634-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Raimundo Virginio da Silva - Réu: Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul S/A - Ceasa/ms - 1.DA LEGITIMIDADE PASSIVA Alega a parte requerida que é ilegítima para figurar no polo passivo da lide, argumentando que quem deve responder subjetivamente pelos danos supostamente sofridos é o empregador do requerente.
Contudo, sem razão a requerida.
Isso porque o requerente alega que deixou sua motocicleta no estacionamento fornecido pela requerida, isto é, no local pertencente a esta, sendo o empregador do requerente apenas um dos permissionários do local.
Ademais, é cediço que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.
DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Alega a parte requerida que os pedidos devem ser dirigidos ao empregador do requerente, bem como que em razão da relação de trabalho entre eles a competência para o processamento da presente demanda deve ser da Justiça do Trabalho, Todavia, conforme já salientado acima, o furto da motocicleta supostamente ocorreu nas dependências do estacionamento fornecido pela requerida, razão pela qual ela foi mantida no polo passivo da lide.
Ressalte-se que o requerente não possui qualquer vínculo trabalhista com a demandada, mas sim com o permissionário "Box Victor e Silva Ltda" (vide BO de fl. 16).
Desse modo, não há se falar em incompetência do juízo, visto que não existe uma relação de trabalho envolvendo as partes.
Assim, rejeita-se a preliminar.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades e resolvidas as preliminares, dou o feito por saneado. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se os seguintes pontos controvertidos: a) se o autor teve a motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa HSV-4160 furtada dentro do estacionamento da requerida no dia 17/02/2021; b) a presença dos requisitos da responsabilidade civil; c) os danos materiais e sua extensão; d) se houve danos morais e o quantum.
A responsabilidade da parte requerida sobre os fatos narrados na inicial é matéria de direito e será apreciada por ocasião da sentença. 4.
DO ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos denota-se que a relação jurídica mantida entre as partes litigantes não se encontra regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que não existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Nesse prisma, basta simples leitura da petição inicial para perceber que a parte requerente alega que trabalha em um estabelecimento nas dependências da requerida CEASA.
Em outras palavras, o requerente não é destinatário final dos produtos e serviços prestados pela requerida, já que utiliza o estacionamento onde alega ter sido subtraído seu veículo para se dirigir ao local de trabalho (um dos Box da CEASA).
Em razão do assinalado, rejeita-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pedido de inversão do ônus da prova no caso in tela.
Assim, a distribuição do ônus probatório acontece da forma prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente provar o fato constitutivo de seu direito, e à requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 5.
DA PRODUÇÃO DAS PROVAS Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova oral postulada.
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Ainda, esclareça a parte requerente sobre a pertinência e relevância da produção de prova pericial, bem o que exatamente pretende comprovar, sob pena de rejeição. -
31/07/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:55
Decisão ou Despacho
-
03/06/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 16:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 16:27
de Conciliação
-
10/10/2023 10:15
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 10:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 13:21
de Instrução e Julgamento
-
15/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/08/2023 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:12
Decisão ou Despacho
-
30/05/2023 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2023 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2023 10:01
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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