TJMS - 0843482-15.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:35
Certidão
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15/08/2025 12:35
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843482-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosangela Cardoso da Paixão Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1198 - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA - PEDIDO GENÉRICO - AFASTADO - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA - E-MAIL - VALIDADE COMPROVADA - REFORMA DA SENTENÇA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por empresa de serviços de proteção ao crédito contra sentença que reconheceu a ilegalidade de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e condenou à reparação por danos morais.
Alegação de envio de comunicação prévia por e-mail e por Correio no endereço informado pelo consumidor ao realizar seu cadastro.
Sentença julgou procedente o pedido de indenização por ausência de notificação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir a validade da notificação prévia por meios eletrônicos (e-mail) ao consumidor acerca de inscrição em cadastros de inadimplentes, à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Tema 1198/STJ não se aplica à hipótese, por ausência de características de litigância predatória ou falta de documentos essenciais.
A Seção Especial Cível do TJMS, no IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, firmou tese no sentido de que a notificação eletrônica por SMS, e-mail ou WhatsApp é válida, desde que comprovados o envio e a entrega, dispensada a prova de leitura.
A jurisprudência do STJ também reconhece a legalidade da notificação eletrônica, bastando a comprovação do envio ao endereço eletrônico informado pelo consumidor (REsp 1.062.336/RS; Súmula 404/STJ).
Nos autos, restou comprovado que a comunicação prévia foi enviada ao e-mail e ao endereço informado, sendo suficiente para atender ao art. 43, § 2º, do CDC.
Inexistindo irregularidade na notificação, não se configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca de inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovados o envio e a entrega, dispensada a leitura, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/TJMS e nos precedentes do STJ.
Comprovada a regular notificação prévia eletrônica, inexiste ilicitude na inscrição e, por consequência, não há dano moral a ser indenizado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.010, §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.062.336/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, REsp 2.063.145 e 2.092.539; Súmula 404/STJ; TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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20/07/2025 21:55
Julgamento Virtual Finalizado
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20/07/2025 21:55
Provimento
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18/07/2025 05:26
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:21
Incluído em pauta para 17/07/2025 04:21:11 local.
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17/07/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843482-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosangela Cardoso da Paixão Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 18:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 18:50
Processo Cadastrado
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15/07/2025 17:06
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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