TJMS - 0822728-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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05/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Tatiane Simões Carbonaro (OAB 18294/MS) Processo 0822728-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Yudi Goto Campos - Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - r. sent. fls. 99/100: 1.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (f. 63-64), cujas cláusulas e condições passam a ser regidas pelo que restou pactuado, e julgo extinto o feito (CPC, art. 487, III, "b").
Mantenho a disposição de que o depósito pode ser realizado em conta bancária da patronesse da parte requerente, que possui poderes para receber, conforme procuração assinada pela genitora da parte requerente (f. 21), contra o parecer ministerial, pois a genitora encontra-se no exercício regular do poder familiar.
Logo, administra os bens dos filhos menores que estão sob sua autoridade, conforme determina o Código Civil: Art. 1.689.
O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: (...) II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Sobre o tema, Milton Paulo de Carvalho Filho, in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: coordenador Celso Peluso, 4ª Ed., Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1893, explica: No exercício do poder familiar compete aos pais, dentro da esfera patrimonial, administrar os bens de seus filhos menores e dele usufruírem.
A administração e o usufruto legais são, pois, corolários do poder familiar.
Ademais, não há quaisquer indícios de conflito de interesse entre a genitora e o filho menor.
Por conseguinte, deve exercer o poder familiar de maneira plena, conforme autoriza a legislação de regência.
Nesse aspecto, qualquer ingerência do Estado-juiz apresenta-se desarrazoada e despropositada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - RECURSO DA AUTORA DA AÇÃO - REQUERIMENTO GENÉRICO, AO FINAL DA PETIÇÃO RECURSAL, DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, E MAJORAÇÃO DE HONOÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS - PARTE DO RECUSO NÃO CONHECIDA - MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA INDENIZAÇÃO, COM DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL, ATÉ QUE A MENOR COMPLETE A MAIORIDADE - PEDIDO DE BLOQUEIO E LEVANTAMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.689, DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A MENOR E SEUS PAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0828759-30.2020.8.12.0001,&  Campo Grande,& 2ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des.
Nélio Stábile, j: 19/04/2022, p:&  25/04/2022) 2.
Sem custas (CPC, art. 90, §3º). 3.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. -
30/07/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
30/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:21
Homologada a Transação
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15/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 12/06/2024.
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12/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:26
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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06/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/05/2024.
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16/05/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 30/04/2024.
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30/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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