TJMS - 0817487-61.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 06:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em data
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06/11/2024 07:07
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS) Processo 0817487-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Amna Mahud Shritkh - SENTENÇA.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Amna Mahud Shritkh em face do Estado de Mato Grosso do Sul para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 02/08/2021 a 02/2024 (f. 11/58), conforme requerimento da exordial, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá apenas a taxa Selic, nos termos da fundamento supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Amna Mahud Shritkh em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
21/10/2024 22:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:51
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 07:51
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 07:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
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21/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:45
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:45
Homologada a Transação
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14/10/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 20:04
Remetidos os Autos para destino.
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23/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:21
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 07:09
Juntada de Petição de tipo
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS) Processo 0817487-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Amna Mahud Shritkh - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto ao despacho de p. 62: "Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de concilação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, I, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de concilação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes – art. 139, V, do NCPC." -
29/07/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/07/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 11:46
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 11:46
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 11:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
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29/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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