TJMS - 0815235-24.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em "data"
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23/05/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815235-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelado: Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda.
Advogado: Iausy Anahy Farias Martins (OAB: 24759/PR) Advogado: Lorena de Lima Rosa (OAB: 90721/PR) Advogada: Maria Eduarda Zamberlan Serra Mesti Vasconcelos (OAB: 112666/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - REPROVAÇÃO DE ALUNA PARA RECEBIMENTO DE BOLSA PELO PROUNI - DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO - ESTUDANTE EM ESCOLA PARTICULAR COMO BOLSISTA INTEGRAL DURANTE O ENSINO MÉDIO - PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO SESI À ESCOLA PÚBLICA E DE CLASSIFICAÇÃO COMO ALUNO PROVENIENTE EXCLUSIVAMENTE DA REDE PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de bolsa do PROUNI, com consequente realização de matrícula em curso de medicina.
Discute-se o acerto da sentença prolatada, que julgou improcedente a pretensão contida na inicial, rejeitando o pedido de concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para matrícula em curso de medicina junto à estabelecimento particular de ensino superior, na condição de aluna oriunda exclusivamente de rede pública de ensino.
Não havendo quaisquer indícios de que a apelante não seja hipossuficiente, deve ser mantido em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, preservando-se a presunção de veracidade da declaração carreada aos autos.
O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pela recorrente.
Preliminar rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça há muito fixou entendimento de que a interpretação sobre o conceito de instituição de ensino de caráter público, deve ser realizada de forma restritiva.
O fato de a aluna ter estudado em instituição particular na qualidade de bolsista integral, por si só, não gera impedimento para que a faça parte do PROUNI;
por outro lado, as divergências constatadas na declaração para inscrição ao programa, assim como a possibilidade de alteração da classificação (cujos critérios vêm previstos no artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.096/2.005), retiram-lhe o direito de classificação por equiparação aos alunos que cursaram o ensino médio exclusivamente na rede pública, devendo concorrer de acordo com o inciso III, do §1º, do art. 2º, da mesma Lex.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:18
Não-Provimento
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20/05/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815235-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelado: Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda.
Advogado: Iausy Anahy Farias Martins (OAB: 24759/PR) Advogado: Lorena de Lima Rosa (OAB: 90721/PR) Advogada: Maria Eduarda Zamberlan Serra Mesti Vasconcelos (OAB: 112666/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:37
Inclusão em pauta
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08/05/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815235-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelado: Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda.
Advogado: Iausy Anahy Farias Martins (OAB: 24759/PR) Advogado: Lorena de Lima Rosa (OAB: 90721/PR) Advogada: Maria Eduarda Zamberlan Serra Mesti Vasconcelos (OAB: 112666/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 11:21
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 11:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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