TJMS - 0825419-39.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:31
Prazo em Curso
-
01/09/2025 17:31
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 17:31
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 13:16
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1 - Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir). 2 - Feito isso, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
20/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 12:42
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 11:31
Prazo em Curso
-
19/08/2025 11:28
Emissão da Relação
-
22/07/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/05/2025 07:02
Cobrança exaurida no GECOF
-
13/05/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
12/05/2025 11:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em data
-
30/04/2025 18:12
Prazo em Curso
-
24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:36
Prazo em Curso
-
07/04/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0825419-39.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Beatriz Alves Diniz - Reqdo: Avon Cosméticos Ltda - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 381 e seguintes, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRODUÇÃO DE PROVAS do presente procedimento, ficando os autos a disposição das partes [CPC 383].
Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante o princípio da causalidade, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
04/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 16:36
Emissão da Relação
-
02/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:35
Registro de Sentença
-
01/04/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 03:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
-
05/12/2024 07:22
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0825419-39.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Beatriz Alves Diniz - Reqdo: Avon Cosméticos Ltda - Vistos, etc. 1 - Intime-se a requerida para, em CINCO dias, trazer aos autos os documentos determinados no despacho inicial (fl. 37-39), qual seja, comprovação da origem da dívida existente em nome da autora como passível de negociação junto ao Serasa Limpa Nome, vez que não é cabível na presente demanda a apresentação de contestação, sendo exclusivamente para produção de prova. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
04/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 18:12
Emissão da Relação
-
21/11/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0825419-39.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Beatriz Alves Diniz - I – DETERMINO a produção antecipada da prova, devendo o requerido, no prazo de trinta dias, apresentar os documentos que tem em seus arquivos referente à dívida em questão, apontada no documento de f. 15, ou informar acerca da inexistência/cesão.
I – DETERMINO a citação dos requeridos, pois não se trata de caso que inexistente o caráter contencioso (CPC 382, § 1º).
II – Neste procedimento não será admitido DEFESA ou RECURSO, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC 382, § 4º). -
30/07/2024 21:15
Autos preparados para expedição
-
30/07/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 17:05
Emissão da Relação
-
29/07/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 14:37
Recebida petição inicial
-
07/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
26/04/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2024 16:21
Emissão da Relação
-
25/04/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:31
Informação do Sistema
-
24/04/2024 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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