TJMS - 0827766-45.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:12
Prazo em Curso
-
03/09/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. -
02/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 14:51
Emissão da Relação
-
10/08/2025 02:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
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31/07/2025 09:13
Prazo em Curso
-
31/07/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 08:39
Emissão da Relação
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30/06/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:22
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Merenciano (OAB 35121PR/), Horst Landgraf (OAB 29295/PR) Processo 0827766-45.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Ampliar Produtos Agropecuarios Ltda - Réu: Aleksandro Santos Welfer - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
13/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 18:39
Emissão da Relação
-
12/02/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 02:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/09/2024 17:56
Prazo em Curso
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Merenciano (OAB 35121PR/), Horst Landgraf (OAB 29295/PR) Processo 0827766-45.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Ampliar Produtos Agropecuarios Ltda - Réu: Aleksandro Santos Welfer - Intimação da parte autora para querendo responder aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/09/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 17:55
Emissão da Relação
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11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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03/09/2024 19:13
Prazo em Curso
-
26/08/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 14:01
Prazo em Curso
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12/08/2024 12:40
Prazo em Curso
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12/08/2024 12:38
Expedição de Carta.
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12/08/2024 10:11
Expedição em análise para assinatura
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02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Merenciano (OAB 35121PR/) Processo 0827766-45.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Ampliar Produtos Agropecuarios Ltda - Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários (CPC 319 c/c CPC 700, §§ 2º e 3º), razão pela qual promova-se a citação da parte demandada, expedindo-se mandado, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil (na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum - CPC 700, § 7º), para, no prazo de quinze dias, promover o seguinte: 1.1 - Cumprir a obrigação: Pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC 701, caput), sendo que: I - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC 701, § 1º).
II - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o cumprimento da obrigação (CPC 701, § 2º), devendo o feito seguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial.
III - Aplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916, do CPC. 1.2 - Embargar: Independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória (CPC 702), sendo que: I - Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (CPC 702, § 1º).
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC 702, § 2º).
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC 702, § 3º).
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdo art. 701até o julgamento em primeiro grau (CPC 702, § 4º).
II - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC 702, § 8º).
III - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. 2 - O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 702 § 5º). 3 - O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa (CPC 702 § 10) e O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Se for o caso, expeça-se carta precatória.
Cumpra-se. -
30/07/2024 21:15
Autos preparados para expedição
-
30/07/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 17:06
Emissão da Relação
-
29/07/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 20:02
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:51
Informação do Sistema
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08/05/2024 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/05/2024 08:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/05/2024 08:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/05/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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