TJMS - 0827485-26.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de parte
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12/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:35
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleverson Quirino da Silva (OAB 20548/MS), Diego Canzi Dalastra (OAB 20851/MS), Matheus Arguelho da Rocha (OAB 28051/MS) Processo 0827485-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Lucas Mendes - Réu: Valdir Cardoso Ferreira Eireli - Me, Graciliano Antonio Remos - Intimação da parte autora do contido às fls. 212, para providenciar o solicitado no prazo de 15 dias. -
24/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 18:56
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleverson Quirino da Silva (OAB 20548/MS), Diego Canzi Dalastra (OAB 20851/MS), Matheus Arguelho da Rocha (OAB 28051/MS) Processo 0827485-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Lucas Mendes - Réu: Valdir Cardoso Ferreira Eireli - Me, Graciliano Antonio Remos - Intimem-se as partes para ciência da manifestação da perita em fls. 204, designando a diligência para o dia 20/02/2025, às 15h15, no imóvel objeto da lide. -
21/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de tipo
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13/10/2024 02:15
Expedição de tipo de documento.
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11/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 13:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
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24/09/2024 20:23
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:56
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleverson Quirino da Silva (OAB 20548/MS), Diego Canzi Dalastra (OAB 20851/MS), Matheus Arguelho da Rocha (OAB 28051/MS) Processo 0827485-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Lucas Mendes - Réu: Valdir Cardoso Ferreira Eireli - Me, Graciliano Antonio Remos - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO: alegam os requeridos que deve haver a retificação do polo ativo da lide, passando a constar a cônjuge do requerente, com base no art. 73, §1º, inciso I, do CPC, o qual dispõe: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".
Entretanto, tal requerimento não merece prosperar, visto que o referido artigo se trata de direito real imobiliário, o que não se faz presente nos autos, os quais buscam apenas a indenização por danos causados no imóvel do autor.
Portanto, REJEITO a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) se os danos estruturais existentes na residência do autor foram causados pelas obras no terreno vizinho, de propriedade do réu; (ii) danos (morais e materiais).
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 177/178] a produção do seguinte meio de prova: pericial.
Por sua vez, o requerido não se manifestou acerca da produção probatória, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia, e nomeio como PERITO: ALINE CORDEIRO RAPOSO (FORMAÇÃO ACADÊMICA: Engenharia Civil; Engenharia de Segurança do Trabalho; Engenharia de Avaliações e Perícias Judiciais.
CONTATO: e-mail: [email protected] e celular: (67) 99675-0777).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte AUTORA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
31/07/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:51
Decisão ou Despacho
-
12/04/2024 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:30
de Conciliação
-
09/01/2024 15:45
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2024 15:45
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 08:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 17:02
de Instrução e Julgamento
-
06/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:13
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 19:13
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 19:12
Juntada de tipo de documento
-
20/10/2023 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 16:28
de Conciliação
-
05/10/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 16:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:08
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2023 12:08
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:17
Expedição de tipo de documento.
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17/08/2023 16:14
Expedição de tipo de documento.
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17/08/2023 16:13
de Instrução e Julgamento
-
17/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 14:06
de Instrução e Julgamento
-
16/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 14:59
de Conciliação
-
21/07/2023 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 11:27
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2023 00:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 14:56
de Instrução e Julgamento
-
23/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 08:12
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2023 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2023 08:18
Juntada de tipo de documento
-
31/05/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:50
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2023 16:50
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2023 15:01
de Instrução e Julgamento
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24/05/2023 12:49
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2023 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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