TJMS - 0867801-81.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0867801-81.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Rosaria Martins - Ré: Banco BMG SA - Intimação das partes da manifestação de fls. 361/363, para a parte requerida providenciar o documento solicitado no prazo de 15 dias. -
05/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0867801-81.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Rosaria Martins - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. : Ante a inércia do perito nomeado, o destituo e nomeio como PERITO DO JUÍZO: ELIETE DE OLIVEIRA DANTAS CONTATO: ([email protected]); (67)99212-0587; FORMAÇÃO ACADÊMICA: Bacharel em ciências contábeis - Universidade Paulista - Unip; Pós-graduada em perícia judicial e documentoscopia avançada - FTA (540h); (Documentoscopia 144h / Grafoscopia 216h / Papiloscopia 36h); Documentoscopia - Jus Expert (25h); Documentoscopia Digital - T&&B Forensics Ltda. (60h); Grafotécnica - Jus Expert (25h) e Curso Beta (8h); Análise forense de assinaturas capturadas digitalmente - T&&B Forensics (60h); Curso determinação do sentido dos traços grafoscópicos - FTA (16h); Construções exóticas, perícias grafoscópicas-Faculdade de Tecnologia Avançada (16h); Grafoscopia - Curso Beta (8h); Investigação de usucapião - Jus Expert (21h); Avaliação de bens móveis - Jus Expert (21h); Perícia judicial - Curso Beta (30h) e Jus Expert (40h). 2 - Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Dê-se o devido cumprimento à decisão que determinou a produção da prova pericial, bem como às demais deliberações pertinentes à prova em questão. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/11/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:42
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2024 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 08:56
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 09:13
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0867801-81.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Rosaria Martins - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) se a autora contratou o cartão de crédito do banco réu; (ii) danos morais.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao primeiro ponto controvertido.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 332/325] a produção dos seguintes meios de provas: documental e pericial.
Por sua vez, o requerido [f. 317/321] o seguinte meio de prova: documental.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL E PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 321, devendo a serventia expedir o necessário. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica e audiovisual, e nomeio como PERITO: FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ [Perito Forense formado pela Academia Polícia Civil/MS (2009); Perito Criminal Superintendência de Polícia Técnico-Científica/SP, formado pela Academia Polícia Civil (2018); Pós-graduado em Perícia Criminal e Ciência Forense (2005), Instrutor da Regula Science Systems (Bielorrússia) - Vídeo Comparador Spectral VSC Regula.
Graduado em Farmácia Bioquímica, Universidade Paulista, (2003); Professor de Documentoscopia, Criminalística e Grafotécnica.
E-Mail:[email protected]].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte AUTORA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
31/07/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:12
Decisão ou Despacho
-
12/04/2024 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 17:22
de Instrução e Julgamento
-
16/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 10:23
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 09:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 13:45
de Instrução e Julgamento
-
30/11/2023 22:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 08:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 08:53
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 08:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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