TJMS - 0848520-42.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:22
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:37
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 13:17
Remetidos os Autos para destino.
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21/10/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 13:24
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS) Processo 0848520-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Letícia da Silva Coronel Farinha - Réu: Chubb Seguros Brasil S.a - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: na presente contenda, a preliminar lançada pelo REQUERIDO, na verdade, se confunde com o mérito da questão.
Sabe-se que questões preliminares devem ser resolvidas antes do exame de mérito, todavia, quando o suscitado pela parte, somente após a abertura da instrução probatória é que serão reunidas as condições suficientes para deliberação a propósito.
Portanto, postergo a análise do alegado para quando do exame do próprio mérito da causa.
INTERESSE DE AGIR: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas o interesse.
Assim, entende-se por INTERESSE DE AGIR o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado.
Na espécie, verifica-se que inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
REJEITO a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) se havia contrato vigente na data do acidente ocorrido; (ii) se a autora possui alguma incapacidade decorrente do sinistro; (iii) se há o dever de indenizar e o valor devido para tal.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos i e ii.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 224/226] a produção dos seguintes meios de provas: documental e pericial.
Por sua vez, o requerido [f. 227] os seguintes meios de provas: pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 225, devendo a serventia expedir o necessário. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial (ADEQUAR: médica, grafotécnica, etc), e nomeio como PERITO: FABRICIO FERNANDES MACIEL; CONTATO: [email protected]; (FORMAÇÃO ACADÊMICA: Médico graduado pela Universidade Uniderp em 2021, atualmente atuando como médico plantonista Unidade Terapia Intensiva.
Capacitado pelo Treinamento em Pericias Medicas do Instituto Felipe Hurtado).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA e AUTORA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
31/07/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:49
Decisão ou Despacho
-
18/04/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 14:36
de Instrução e Julgamento
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16/01/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:36
Juntada de tipo de documento
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15/12/2023 12:16
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:36
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 10:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:16
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2023 15:13
de Instrução e Julgamento
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01/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/08/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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