TJMS - 0825408-78.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:30
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 14:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825408-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Eloisa Fátima dos Anjos Advogado: Gerson da Silva Alves Junior (OAB: 16690/MS) Apelado: Condomínio Residencial Canários Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit (OAB: 26765A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FURTO DE BICICLETA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE CONDICIONADA À PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Eloisa Fátima dos Anjos contra sentença do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais movida contra o Condomínio Residencial Canários, rejeitou o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. 2.
A autora sustentou que sua bicicleta foi furtada da área comum do condomínio e que a responsabilidade pelo dano caberia ao requerido, especialmente porque as câmeras de segurança estavam desligadas sem aviso prévio aos moradores.
Pleiteou a reforma da sentença para condenar o condomínio ao ressarcimento do valor do bem subtraído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio réu deve ser considerado revel por não ter apresentado contestação no prazo legal; e (ii) estabelecer se o condomínio pode ser responsabilizado pelo furto ocorrido em área comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O comparecimento espontâneo do réu à audiência de conciliação supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Contudo, ao não apresentar contestação no prazo legal, deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 5.
A revelia não acarreta automaticamente a procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade das alegações do autor é relativa e pode ser afastada pela análise das provas constantes nos autos. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade do condomínio por furtos em áreas comuns depende de previsão expressa na convenção condominial ou no regimento interno, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
A ausência de previsão normativa na convenção condominial, aliada à falta de prova de conduta culposa do condomínio, impede o reconhecimento de responsabilidade civil e a consequente condenação ao pagamento de indenização. 8.
O dever de vigilância do condomínio sobre bens particulares dos condôminos não pode ser presumido apenas pela existência de câmeras de segurança, sendo necessária a expressa assunção dessa obrigação. 9.
A autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação da contestação, sob pena de revelia. 2.
A decretação da revelia não implica automaticamente a procedência do pedido, pois a presunção de veracidade das alegações do autor é relativa. 3.
O condomínio somente responde por furtos ocorridos em suas áreas comuns se houver previsão expressa de responsabilidade na convenção condominial ou no regimento interno. 4.
A ausência de previsão normativa na convenção condominial, aliada à inexistência de prova de conduta culposa do condomínio, afasta sua responsabilidade civil por furtos nas áreas comuns.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 344; 373, I; 487, I; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150851/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023; TJMS, Apelação Cível 0805913-51.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 11.02.2025; TJMS, Apelação Cível 0854720-02.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:21
Não-Provimento
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26/03/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825408-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eloisa Fátima dos Anjos Advogado: Gerson da Silva Alves Junior (OAB: 16690/MS) Apelado: Condomínio Residencial Canários Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit (OAB: 26765A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:09
Inclusão em pauta
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26/02/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825408-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Eloisa Fátima dos Anjos Advogado: Gerson da Silva Alves Junior (OAB: 16690/MS) Apelado: Condomínio Residencial Canários Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit (OAB: 26765A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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