TJMS - 0824509-80.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:28
Certidão
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15/09/2025 12:28
Recurso Eletrônico Baixado
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15/09/2025 06:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2025.
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19/08/2025 11:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/08/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824509-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marli Martines Ribeiro Advogada: Egina Síria Cedron Becker Barbosa (OAB: 16893/MS) Advogado: Alcides Ney José Gomes (OAB: 8659/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - DESNECESSIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE - CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO - DOCUMENTO PESSOAL ILEGÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO - REABERTURA DA INSTRUÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O indeferimento de prova testemunhal referente ao depoimento pessoal da autora não configura cerceamento de defesa, quando o juiz entender que a prova oral é irrelevante, impertinente ou meramente protelatória, conforme autorizado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.
A fotografia constante da CNH juntada pela autora à inicial mostra-se irreconhecível e insuficiente para permitir a comparação com a imagem constante das selfies apresentadas pelo banco como forma de validação da contratação digital dos mútuos impugnados. 3.
A ausência de documento pessoal com qualidade gráfica mínima compromete a análise da controvérsia sobre a identidade da contratante, especialmente diante da alegação da autora de que a imagem da contratante não lhe pertence, sendo imperiosa a reabertura da instrução para juntada de documento essencial à correta solução da controvérsia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 16:59
Provimento em Parte
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14/08/2025 14:08
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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13/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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13/08/2025 14:00
Julgado
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 13:44
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 14:18
Inclusão em Pauta
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18/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:48
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824509-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marli Martines Ribeiro Advogada: Egina Síria Cedron Becker Barbosa (OAB: 16893/MS) Advogado: Alcides Ney José Gomes (OAB: 8659/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 08:07
Processo Cadastrado
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24/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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