TJMS - 0824509-80.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 15:26
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 15:26
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:47
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EGINA SÍRIA CEDRON BECKER BARBOSA (OAB 16893/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0824509-80.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Martines Ribeiro - Ré: Itaú Unibanco Holding S.A - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 233-260. -
12/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EGINA SÍRIA CEDRON BECKER BARBOSA (OAB 16893/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0824509-80.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Martines Ribeiro - Ré: Itaú Unibanco Holding S.A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica em questão, tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe dos valores comprovadamente descontados de seu benefício, de forma simples. (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), isto é, de cada desconto. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 15% do valor da condenação.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
07/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:30
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 08:32
Decorrido prazo de parte
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22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 03:59
Decorrido prazo de parte
-
02/08/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: EGINA SÍRIA CEDRON BECKER BARBOSA (OAB 16893/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0824509-80.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Martines Ribeiro - Ré: Itaú Unibanco Holding S.A - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 199/200: indefiro o requerimento em questão, tendo em vista que as questões apontadas no pedido não demandam prova oral, podendo ser facilmente comprovadas por documentos. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
31/07/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
09/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2024 16:48
Decorrido prazo de parte
-
01/12/2023 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:33
Decisão de Saneamento e Organização
-
24/02/2023 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2023 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2022 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 13:09
de Conciliação
-
29/08/2022 12:54
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2022 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2022 16:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2022 13:25
de Instrução e Julgamento
-
08/08/2022 20:06
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2022 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:05
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2022 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2022 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2022 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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