TJMS - 0851308-29.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:51
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB 16573/MS), Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB 18756/MS) Processo 0851308-29.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacqueline Parente Lins - Ré: Eliedini Cristaldo Marques - Vistos, etc.
Ciente do todo processado e recebo o presente feito nos termos da decisão de f. 310-311.
Tornem-se os autos conclusos na fila de decisão para saneamento e organização do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 18:09
Remetidos os Autos para destino.
-
10/02/2025 18:09
Remetidos os Autos para destino.
-
10/02/2025 17:56
Remetidos os Autos para destino.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB 16573/MS), Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB 18756/MS) Processo 0851308-29.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacqueline Parente Lins - Ré: Eliedini Cristaldo Marques - Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora almeja a condenação da ré ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais decorrentes de rescisão de contrato de promessa de compra e venda.
Anteriormente ao ajuizamento desta demanda, a ora ré, Eliedini Cristaldo Marques, manejou demanda de rescisão contratual c/c indenização por danos morais em face da aqui autora (Jacqueline Parente Lins), debatendo as consequências jurídicas daquele acima referenciado contrato.
O processo foi autuado e distribuído ao r.
Juízo da 13ª Vara Cível de Competência Residual desta capital (nº. 0804720-37.2018.8.12.0001), tendo já sido definitivamente julgado.
Nota-se, então, que a autora da presente demanda figurou como ré naqueles autos, sendo que quando de sua resposta, ofertou reconvenção, formulando pretensão condenatória contra a autora daquele feito, ora ré nestes autos em epígrafe (vide contestação de f. 52-64 dos autos de nº. 0804720-37.2018.8.12.0001).
Ainda naquela demanda, facultou-se a então ré-reconvinte (Jacqueline Parente Lins), ora autora, o recolhimento das respectivas custas de reconvenção (f. 138 e f. 207-208 daquele processo), o que não ocorreu no tempo próprio, fato que redundou no seu não processamento, conforme se infere da decisão de f. 222 daquele feito.
Ocorre, todavia, que ao ajuizar esta demanda, a aqui autora pleiteia, ao fim e ao cabo, a mesma pretensão reconvencional (de natureza condenatória) anteriormente apresentada e não processada, circunstância que atraia a incidência do art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Em termos outros, a reconvenção apresentada naquela demanda que tramitou perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Competência Residual da capital foi extinta sem resolução de seu mérito, fato que oportunizou a propositura desta demanda, cujo objeto, causa de pedir e pedidos são basicamente os mesmos.
Disso decorre a prevenção daquele Juízo para processo e julgamento da ação em epígrafe, mormente porque a propositura desta nova demanda após a extinção sem julgamento de mérito daquela reconvenção inicial, atrai, de modo inexorável, a incidência do aludido instituto jurídico-processual.
Recorde-se que a reconvenção possui natureza de ação autônoma e inaugura pretensão própria cujo processamento independe da ação principal, consoante art. 343, §2º do CPC.
Isso significa que, se a reconvenção for extinta sem resolução de mérito, não há impedimento para que seus pedidos sejam repetidos em uma nova demanda futura.
No entanto, a competência para julgar essa nova ação será determinada pela regra da prevenção, ou seja, será o juízo que extinguiu a reconvenção na origem que terá a competência para julgar a nova demanda.
Sem delongas, considerando as regras de prevenção estabelecidas nos artigos 59 e 286, II, ambos do Código de Processo Civil, declino da competência e determino a remessa deste feito para instrução e julgamento perante o r.
Juízo da 13ª Vara Cível de Competência Residual desta Comarca, onde a ação anterior (reconvenção) havia sido distribuída, com as anotações de praxe.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:58
Declarada incompetência
-
14/10/2024 18:58
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 18:58
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB 16573/MS), Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB 18756/MS) Processo 0851308-29.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacqueline Parente Lins - Ré: Eliedini Cristaldo Marques - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expresamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
30/07/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 19:28
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:39
de Conciliação
-
30/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:59
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 15:40
de Instrução e Julgamento
-
18/03/2024 13:22
de Instrução e Julgamento
-
18/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 11:11
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 15:08
de Instrução e Julgamento
-
02/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:16
Tutela Provisória
-
01/02/2024 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:38
Determinada Requisição de Informações
-
01/01/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 06:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/11/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 13:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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