TJMS - 0868381-14.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:57
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
-
14/07/2025 10:14
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 15:04
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 13:49
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 13:49
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Souza Raul (OAB 12706/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0868381-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina Pissurno de Jesus, - Réu: Benedito Barauna de Oliveira - I. À luz dos documentos de f. 187-211, defiro, em favor do réu, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se no sistema.
II.
O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória.
III.
Não há questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passa-se diretamente ao enfrentamento do mérito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim sendo, dou o feito por saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
IV.
No mais, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil, ou não, da parte ré pelo sinistro trazido à apreciação jurisdicional, bem assim a extensão de eventuais danos suportados pela autora.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
V.
Para esclarecimento desses pontos, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos - CPC art. 435) e pericial médica, a fim de avaliar as potenciais incapacidades e sequelas decorrentes do acidente de trânsito objeto de embate jurisdicional.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, justamente porque ela não tem o condão, na situação em epígrafe, de derruir o que já consta da documentação amealhada no autos.
Em termos outros, os documentos colacionado por ambas as partes, não suscitam dúvidas quanto a dinâmica do acidente, de modo que a oitiva de testemunhas não tende a corroborar à resolução definitiva do litígio.
Por essa razão, pertinente, apenas e tão somente, a produção de prova documental e pericial.
VI.
Para a realização da prova técnica pericial deferida, nomeio a pessoa jurídica eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) para realização da prova pericial, indicando o profissional Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, medicina geral, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante.
Considerando que a parte que pugnou pela prova pericial litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça e atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), o que faço com fundamento no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Na forma do art. 95, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser pagos, apenas ao final, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que ambas as partes litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Desta forma, não haverá na hipótese presente a antecipação da verba honorária do perito ora nomeado.
Independente das providências acima, a fim de imprimir maior celeridade ao processo, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que designe data e local para a realização da perícia médica na parte autora, bem como com a designação de data, intime-se a autora por carta para comparecimento, bem assim os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho realizado no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
No mais, considerando que ao menos em linha de princípio os honorários periciais aqui fixados serão suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
VII.
Sem prejuízo das diligências supra determinadas, oficie-se a Caixa Econômica Federal a fim de que informe se a autora desta lide auferiu indenização a título de Seguro Obrigatório.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 14:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:15
Outras Decisões
-
20/02/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Souza Raul (OAB 12706/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0868381-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina Pissurno de Jesus, - Réu: Benedito Barauna de Oliveira - Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte ré para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na fila de decisões. -
14/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Souza Raul (OAB 12706/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0868381-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina Pissurno de Jesus, - Réu: Benedito Barauna de Oliveira - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expresamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
30/07/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 17:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 17:21
de Conciliação
-
20/05/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 17:47
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2024 17:47
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 16:35
de Instrução e Julgamento
-
22/03/2024 15:39
de Instrução e Julgamento
-
22/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 12:25
de Instrução e Julgamento
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18/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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